Decreto Regulamentar 5/2022

Regulamenta o Fundo de Financiamento da Descentralização

Decreto Regulamentar 5/2022

Regulamenta o Fundo de Financiamento da Descentralização

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 11/10/2022

Regulamenta o Fundo de Financiamento da Descentralização

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 5/2022 de 11 de outubro Sumário: Regulamenta o Fundo de Financiamento da Descentralização. A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, estabelece, no seu artigo 89.º, que o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, correspondentes ao período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, até ao valor total de (euro) 843 266 046,00. Prevê, ainda, esta lei que a DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da aludida lei, mediante comunicação de cada área governativa, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência. A lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2022 dispõe ainda que os municípios reportam, através de plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente relativa ao registo das transferências financeiras, receitas arrecadadas e encargos relativos ao exercício das competências transferidas. Torna-se, agora, necessário regulamentar os termos e condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 8 do artigo 89.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto regulamentar estabelece os termos e condições da comunicação das transferências no âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), os procedimentos a adotar em caso de dedução, reforço e reafetação de verbas e as condições de reporte de informação, nos termos do n.º 8 do artigo 89.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do Orçamento do Estado).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Comunicação das transferências 1 - As entidades e serviços das áreas governativas cujas competências sejam descentralizadas remetem à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), até cinco dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o mapa financeiro que deu origem ao FFD para o ano corrente, desagregado por município e classificação económica da despesa, incluindo os valores mensais a transferir. 2 - Para efeitos do presente decreto regulamentar, consideram-se entidades e serviços das áreas governativas cujas competências sejam descentralizadas: a) A Direção-Geral do Património Cultural (DGPC); b) As Direções Regionais de Cultura (DRC); c) O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.); d) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.); e) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.). 3 - A DGAL comunica aos municípios, no prazo de cinco dias, a contar do término do prazo previsto no n.º 1, o valor estimado a transferir, por mês, até final do ano.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Transferências financeiras das entidades para o Fundo de Financiamento da Descentralização 1 - O valor a transferir pelas áreas governativas cujas competências sejam descentralizadas para o FFD corresponde ao valor comunicado nos termos do artigo anterior até perfazer a dotação do FFD para o ano em curso. 2 - O valor referido no número anterior é transferido até ao quinto dia útil do primeiro mês do último trimestre. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável apenas após a conclusão do procedimento de libertação de verbas para o FFD. 4 - A DGAL transfere, para os municípios, os valores apurados até ao dia 20 de cada mês.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Reporte de informação 1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 89.º da Lei do Orçamento do Estado, os municípios reportam, mensalmente, no Sistema Integrado do Subsetor da Administração Local, a informação relativa às receitas arrecadadas e aos encargos relativos ao exercício das competências transferidas. 2 - O reporte da informação referida no número anterior é divulgado pela DGAL trimestralmente.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Comissão de acompanhamento 1 - É criada, uma comissão de acompanhamento do FFD (comissão), que tem por missão analisar as transferências efetuadas para os municípios e os encargos reportados, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, relativos ao exercício das competências transferidas. 2 - A comissão integra três representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços da Administração Pública: a) DGAL, que coordena; b) Direção-Geral do Orçamento; c) DGPC; d) DRC envolvidas; e) IGeFE, I. P.; f) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares; g) ACSS, I. P.; h) ISS, I. P.; i) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. 3 - Até 15 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o dirigente máximo das entidades e serviços referidos no número anterior remetem à DGAL, a designação de um representante e de um suplente para integrar a comissão. 4 - A comissão de acompanhamento funciona durante o ano de 2022 e reúne duas vezes ou sempre que se justifique. 5 - A comissão de acompanhamento elabora um relatório da execução do FFD, o qual é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social, da saúde e da coesão territorial. 6 - A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão de acompanhamento não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Dedução, reforço e reafetação de verbas 1 - O reforço ou reafetação de verbas são efetuados através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e das áreas governativas cujas competências sejam descentralizadas, mediante verificação da necessidade pela DGAL e proposta fundamentada da comissão. 2 - A aprovação do reforço ou reafetação de verbas é comunicada pela DGAL aos municípios, acompanhada do despacho dos membros do Governo referido no número anterior. 3 - Caso exista a necessidade de devolução de verbas por parte dos municípios, esta é operacionalizada pela DGAL por via de acerto na transferência do mês seguinte ao apuramento do montante a devolver. 4 - A comissão pode solicitar esclarecimentos adicionais diretamente aos municípios, devendo estes pronunciarem-se no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Reafetação de verbas entre classificações económicas relativas às competências descentralizadas no âmbito da ação social 1 - Os municípios, relativamente às classificações económicas relativas às competências descentralizadas no âmbito da ação social, podem solicitar à DGAL reafetação de verbas entre classificações económicas das verbas transferidas, desde que devidamente fundamentado. 2 - A reafetação de verbas prevista no número anterior só pode ocorrer entre classificações económicas que constem do mapa financeiro previsto no n.º 1 do artigo 2.º e desde que não ultrapasse o montante total orçamentado.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. Promulgado em 29 de setembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 29 de setembro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115745959