Diploma
REVOGADO por Portaria 272/2026/1 · 23/06/2026Portaria n.º 265/84
de 26 de Abril
Reconhecendo-se que o vinho é um dos produtos da maior importância no domínio da economia agrícola do País e com particular interesse como produto de exportação, a sua produção e comércio terá de ser acompanhada de adequadas medidas de disciplina.
Estas medidas passam necessariamente pelo controle das quantidades produzidas e transaccionadas, afigurando-se como imprescindível que os organismos vinícolas responsáveis conheçam e acompanhem todo o circuito do produto desde a origem até ao consumidor.
Também desta forma será salvaguardada a qualidade e genuinidade do mesmo e dadas maiores garantias no seu consumo.
Para concretização destes objectivos, determinam-se medidas como a inscrição dos produtores em registo próprio e a obrigação da remessa da declaração de compra e venda aos organismos vinícolas responsáveis, sem embargo de oportunamente se determinarem os ajustamentos que o alargamento do mercado vier a impor.
Reforça-se a obrigatoriedade de apresentação da declaração de colheita, regulamentando-se a disciplina que a este respeito foi fixada pelo Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 284/75, de 7 de Junho, e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte: