Diploma
EM VIGORPortaria n.º 243/2022
de 23 de setembro
Sumário: Altera a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA.
O Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (EPAC), instrumento fundamental para garantir melhores condições laborais e maior proteção social a estes profissionais.
A obrigação contributiva do profissional da área da cultura abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes e inscrito no Registo dos Profissionais da Área da Cultura (RPAC), no que respeita ao exercício desta atividade, tem por base 70 % ou 20 % do valor de cada recibo ou fatura-recibo emitida no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), consoante respeite a prestação de serviços ou produção e venda de bens.
Adicionalmente é devida uma taxa contributiva de 5,1 % pela entidade beneficiária da prestação, quer o profissional da área da cultura abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes se encontre ou não inscrito no RPAC.
A aplicação do regime previsto no EPAC mostrou a necessidade de se proceder a ajustamentos ao sistema de emissão de faturas, recibos e faturas-recibo disponibilizado no portal da AT.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e no n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, o seguinte: