Portaria 338/2015

Aprovação dos novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento

Portaria 338/2015

Aprovação dos novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 08/10/2015 · consolidado 27/03/2025

Aprova os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, e revoga a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro

Diploma

REVOGADO por Decreto-Lei 49/2025 · 27/03/2025
Portaria n.º 338/2015 de 8 de outubro O Sistema de Emissão de Faturas, de Recibos e de Faturas-Recibo é um sistema gratuito, simples e seguro, que serve para emitir faturas, recibos e faturas-recibo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, bem como para a sua disponibilização aos adquirentes de bens e serviços. O sistema tem por objetivo simplificar e diminuir os custos de cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, bem como maximizar as vantagens da utilização das tecnologias da informação. A presente portaria tem o objetivo de aprovar os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, revogando a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro. Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

REVOGADO por Decreto-Lei 49/2025 · 27/03/2025
1 - São aprovados os seguintes modelos oficiais a que se refere a alínea a) do artigo 115.º do Código do IRS: a) Modelo de fatura emitida com preenchimento eletrónico; b) Modelo de recibo emitido com preenchimento eletrónico; c) Modelo de fatura-recibo emitido com preenchimento eletrónico; d) Modelo de fatura sem preenchimento eletrónico; e) Modelo de recibo sem preenchimento eletrónico; f) Modelo de fatura-recibo sem preenchimento eletrónico; g) Modelo de fatura para ato isolado; h) Modelo de recibo para ato isolado; e i) Modelo de fatura-recibo para ato isolado. j) Modelo de fatura para atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro; k) Modelo de recibo para atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro; l) Modelo de fatura-recibo para atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro; m) Modelo de fatura para ato isolado de atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro; n) Modelo de recibo para ato isolado de atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro; o) Modelo de fatura-recibo para ato isolado de atividade da área da cultura associada diretamente aos CAE ou CIRS constantes do anexo ii da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro. 2 - Os modelos a que se referem as alíneas a) a i) do número anterior e os modelos a que se referem as alíneas j) a o) do mesmo número constam, respetivamente, dos anexos i e ii à presente portaria, constando no final as instruções aos mesmos, dela fazendo parte integrante.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

REVOGADO por Decreto-Lei 49/2025 · 27/03/2025
1 - São obrigados à emissão de fatura, recibo ou fatura-recibo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, os sujeitos passivos de IRS titulares de Rendimentos da categoria B: a) Pelas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS; b) Pelas importâncias recebidas dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas; e c) Pelos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS. 2 - Em alternativa, os titulares destes rendimentos podem dar cumprimento às obrigações de emissão de fatura e de documento de quitação nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS. 3 - Os sujeitos passivos que pratiquem um ato isolado, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS, podem cumprir a obrigação de faturação no Portal das Finanças nos termos do n.º 21 do artigo 29.º do Código do IVA, através da emissão de uma fatura e de um recibo ou de uma fatura-recibo.

Artigo 3.º — Emissão de fatura, recibo e fatura-recibo

REVOGADO por Decreto-Lei 49/2025 · 27/03/2025
1 - O preenchimento e a emissão da fatura, do recibo e da fatura-recibo efetuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt. 2 - Para a emissão da fatura, do recibo e da fatura-recibo devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e com a senha de acesso. 3 - A fatura, o recibo e a fatura-recibo são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.

Artigo 4.º — Anulação de faturas, recibos e faturas-recibo

REVOGADO por Decreto-Lei 49/2025 · 27/03/2025
1 - A anulação das faturas, dos recibos e das faturas-recibo depende de pedido do sujeito passivo emitente, a submeter obrigatoriamente no Portal das Finanças. 2 - No caso de anulação da fatura, do recibo e da fatura-recibo, são desconsiderados os efeitos de titularização das operações e de quitação, consoante as circunstâncias, não servindo, nomeadamente, como comprovativos de encargos ou gastos. 3 - Verificada a anulação, a Autoridade Tributária e Aduaneira envia comunicação informativa à entidade que conste na fatura, no recibo e na fatura-recibo, como adquirente dos bens ou dos serviços prestados. 4 - A comunicação referida no número anterior é enviada por uma das seguintes vias: a) Por transmissão eletrónica de dados para os contribuintes que possuam caixa postal eletrónica ou que tenham autorizado, no Portal das Finanças, o envio de e-mail; ou b) Por simples via postal, nos restantes casos.

Artigo 5.º — Consulta de faturas, recibos e faturas-recibo

REVOGADO por Decreto-Lei 49/2025 · 27/03/2025
1 - As faturas, os recibos e as faturas-recibo emitidos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos bens ou dos serviços prestados, durante um período de doze anos. 2 - A informação referida no número anterior é disponibilizada para consulta imediata quando respeitante aos últimos dois anos, sendo, nos restantes casos, disponibilizada a pedido do interessado, através do Portal das Finanças.

Artigo 6.º — Situações excecionais

REVOGADO por Decreto-Lei 49/2025 · 27/03/2025
1 - Em situações excecionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura, o recibo ou a fatura-recibo sem preenchimento, que serão numerados sequencialmente. 2 - A fatura, recibo ou fatura-recibo referidos no número anterior devem ser recolhidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte: a) Ao do momento em que o imposto é devido, no caso da fatura e da fatura-recibo; ou b) Ao do momento do recebimento, no caso do recibo. 3 - Na recolha a que se refere o número anterior devem ser seguidos os procedimentos indicados no artigo 3.º da presente portaria, na opção de recolha de fatura, recibo e fatura-recibo sem preenchimento.

Assinatura

REVOGADO por Decreto-Lei 49/2025 · 27/03/2025
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 18 de setembro de 2015.

Anexo ANEXO I — Aprovação dos novos modelos a que se referem as alíneas a) a i) do n.º 1 e o n.º 2 da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro

REVOGADO por Decreto-Lei 49/2025 · 27/03/2025
(ver documento original)

ANEXO II — Aprovação dos novos modelos a que se referem as alíneas j) a o) do n.º 1 e o n.º 2 da Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro

REVOGADO por Decreto-Lei 49/2025 · 27/03/2025
(ver documento original)