Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 227/96
de 29 de Novembro
O Banco Nacional Ultramarino, S. A. (BNU), vem suportando encargos com pensões de reforma e de sobrevivência e com outras prestações de segurança social que traduzem um acentuado desequilíbrio, ímpar na banca portuguesa, entre o número de trabalhadores no activo e o número de reformados e outros pensionistas, por razões que não lhe são imputáveis.
Trata-se, com efeito, de uma situação decorrente do facto de o BNU, que na qualidade de banco emissor da generalidade dos antigos territórios ultramarinos prosseguia fins de interesse público, ter absorvido, por razões alheias às suas necessidades de pessoal, grande parte dos trabalhadores bancários oriundos daqueles territórios, no âmbito do processo de descolonização, e ter assumido a responsabilidade pelos respectivos encargos, em matéria de segurança social, incluindo os correspondentes ao tempo de serviço prestado na banca dos antigos territórios ultramarinos, realidade que explica, em grande medida, o referido desequilíbrio.
Atendendo à origem desta situação, afigura-se mais correcto, particularmente após a transformação deste Banco em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei n.º 232/88, de 5 de Julho, que os encargos com as pensões já atribuídas sejam transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, acompanhados de adequada compensação a suportar pelo Fundo de Pensões BNU e pelo Estado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: