Diploma
EM VIGORPortaria n.º 239/2022
de 16 de setembro
Sumário: Regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA) e a delegação e monitorização, bem como a modalidade de apoios do Estado, às ações e outras atividades oficiais, executadas pelas organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA).
Considerando que Portugal tem vindo a aplicar diferentes programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e ações de controlo para a prevenção das doenças constantes do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA), designadamente em bovinos, ovinos e caprinos, tendo como objetivo a classificação de explorações e áreas indemnes das doenças.
Considerando que os referidos programas estão enquadrados, desde abril de 2021, no Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, também designado por Lei da Saúde Animal (LSA), e vários atos delegados e de execução que o complementam, entre os quais o Regulamento Delegado (UE) 2020/689, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes.
Em acréscimo, a LSA prevê novas obrigações de defesa da saúde animal por parte dos seus detentores, entre as quais a implementação de medidas de biossegurança, a vigilância da saúde e a notificação ao médico veterinário ou à autoridade competente, de episódios de morbilidade, mortalidade ou mesmo de quebras produtivas. Acrescem obrigações de adquirir os conhecimentos necessários para a promoção da saúde animal e a prevenção de riscos para a saúde pública e para o ambiente.
O PNSA, onde se definem as prioridades na aplicação de programas sanitários, é desenvolvido em colaboração com os setores, e contém um conjunto de ações de caráter profilático e sanitário, cujos custos são suportados pelos produtores pecuários e suas organizações, podendo ser apoiados pelo Estado, mediante a celebração de protocolo de delegação de competências entre a DGAV e as organizações de produtores pecuários (OPP).
As OPP, enquanto entidades que congregam um número representativo de detentores de bovinos, ovinos e caprinos, justificam o papel que têm vindo a desempenhar na aplicação do PNSA, pelo que entende o Governo continuar a delegar nestas entidades, a execução das medidas dos programas sanitários de acordo com o ponto 1 do artigo 14.º da LSA e com o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2017/625, em complemento das responsabilidades dos produtores referidas nos artigos 10.º e 11.º da LSA. Para além da execução das ações dos programas previstos no PNSA para os ruminantes, a atuação sanitária destas organizações pode ser alargada a explorações de outras espécies animais, mediante celebração de protocolos específicos.
Embora no início da sua criação os custos associados ao funcionamento das organizações de produtores pecuários tivessem sido suportados pelo Estado e, numa parcela menor, pelos detentores, foi previsto que os mesmos fossem progressivamente assumidos pela produção, mantendo-se, no entanto, um modelo comparticipado para a sustentabilidade destas estruturas sanitárias.
O atual regime legal que enquadra a colaboração entre a autoridade sanitária veterinária nacional e as OPP é o constante da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 1004/2010, de 1 de outubro, n.º 96/2011, de 8 de março, e n.º 175/2022, de 6 de julho.
O grupo de trabalho «Restruturação das Organizações de Produtores Pecuários» propôs alterações relativas ao âmbito, funcionamento e modelo de financiamento das OPP, adequando o seu reconhecimento e a delegação de outras atividades oficiais nestas estruturas, ao previsto no Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.
Mantêm-se como modelos que importa dar continuidade, a área e a dimensão mínimas das OPP, para a celebração de protocolos de apoio, bem como as condições de criação e fusão de OPP, com vista à sua viabilidade económica, assegurando uma prestação qualificada de serviços de forma eficiente e que não acentue assimetrias regionais, mantendo a abrangência da rede sanitária atual e assegurando a coesão territorial.
A responsabilidade sanitária, desejavelmente atribuível às OPP recomenda a coesão do seu corpo técnico, sendo o mesmo dependente de uma efetiva coordenação pelo médico veterinário coordenador e de um elenco estável de médicos veterinários executores com formação específica em sanidade animal, reconhecida pela DGAV e que assumem as responsabilidades individuais constantes no artigo 12.º da LSA.
Prevê-se a possibilidade de as OPP adotarem um modelo de certificação ISO para os processos ou os serviços, em regime voluntário, como forma de evidenciar a qualidade, a imparcialidade, a transparência das suas atividades oficiais e a eficiência na gestão de recursos, permitindo à DGAV de acordo com o Regulamento (UE) 2017/625, otimizar a supervisão das organizações certificadas.
O financiamento das OPP deverá ser continuado, com base na atribuição de uma subvenção anual, uniforme e modulada por escalões de animais existentes nas explorações associadas ao programa sanitário, relativamente às quais as organizações tenham assegurado a execução da totalidade das ações sanitárias previstas no programa protocolado com a DGAV.
O Estado assegura ainda o financiamento das medidas de vigilância e prevenção, como sejam os testes de diagnóstico ou a aquisição de vacina preventiva de certas doenças inscritas no PNSA.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de maio de 1953, o seguinte: