Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 37/75
de 31 de Janeiro
O nosso país apresenta os mais baixos índices europeus de consumo de carne e de leite, valendo-nos em certa medida o peixe para atenuar a nossa baixa capitação em proteínas de origem animal.
Em face de tal situação, há que desenvolver um grande esforço no sector da criação animal, aplicando as mais modernas técnicas na promoção das raças de maior interesse.
Um dos factores limitantes desse progresso reside na baixa fertilidade dos nossos gados, quase sempre devida a deficiências constitucionais hereditárias e a doenças infecciosas e parasitárias do domínio genital.
Acresce, por outro lado, que os progressos registados na tecnologia do sémen, com vista à inseminação artificial, tornam absolutamente indispensável a adopção de medidas atinentes a disciplinar a produção e utilização deste produto, bem como o seu comércio, activado pelas facilidades decorrentes dos modernos meios de conservação e transporte.
Em face do que precede e da necessidade de dinamizar e melhorar o rendimento das acções relacionadas com a produção animal, impõe-se a actualização dos preceitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 39561, de 13 de Março de 1954.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: