Decreto-Lei 60/92

Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho (atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas Regiões Autónomas)

Decreto-Lei 60/92

Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho (atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas Regiões Autónomas)

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 15/04/1992

Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho (atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas Regiões Autónomas)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 60/92 de 15 de Abril Os montantes do subsídio de deslocamento, previsto no Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, apesar da actualização operada pelo Decreto-Lei n.º 366/84, de 23 de Novembro, mostram-se desajustados face ao agravamento de despesas decorrentes da mudança temporária de residência do pessoal da Polícia de Segurança Pública colocado nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ao regime instituído pelo primeiro dos citados diplomas importa acrescentar uma regra que permita a actualização do subsídio em causa, sem recurso a medida legislativa com o grau de decreto-lei. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 366/84, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço, temporariamente, nos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terá direito ao subsídio de deslocamento a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna. 2 - Quando ao elemento da Polícia de Segurança Pública for fornecido, consoante os casos, alojamento ou habitação, ser-lhe-á abonado subsídio quantitativamente inferior ao referido no número anterior, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Manuel Dias Loureiro. Promulgado em 2 de Abril de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 4 de Abril de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.