Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 60/92
de 15 de Abril
Os montantes do subsídio de deslocamento, previsto no Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, apesar da actualização operada pelo Decreto-Lei n.º 366/84, de 23 de Novembro, mostram-se desajustados face ao agravamento de despesas decorrentes da mudança temporária de residência do pessoal da Polícia de Segurança Pública colocado nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Ao regime instituído pelo primeiro dos citados diplomas importa acrescentar uma regra que permita a actualização do subsídio em causa, sem recurso a medida legislativa com o grau de decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 366/84, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: