Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 57-A/2022
de 26 de agosto
Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos. Neste contexto, atenta a evolução da situação epidemiológica e no intuito de dar a melhor resposta possível às necessidades sentidas em cada momento, têm tanto sido aprovadas novas medidas, como introduzidos ajustamentos a medidas já aprovadas.
No que respeita a medidas sanitárias, Portugal procedeu, até à data, à eliminação da generalidade das medidas restritivas anteriormente estabelecidas, tendo apenas permanecido em vigor a obrigatoriedade do uso de máscara em determinados contextos - nos transportes coletivos de passageiros, nos estabelecimentos e serviços de saúde, nos locais em que tal seja determinado pelos normas da Direção-Geral da Saúde e, ainda, nas estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como nas unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, considera-se oportuno avançar na eliminação de mais medidas restritivas, assegurando sempre a proporcionalidade destas às circunstâncias da infeção que se verificam em cada momento e independentemente da necessidade da sua modelação futura, designadamente em função da sazonalidade.
Nesta conformidade, através do presente decreto-lei procede-se à eliminação da obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo e ainda táxis e TVDE, bem como em farmácias e em locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.
Considerando a necessidade de proteger quem se encontra em situação de maior vulnerabilidade, o uso de máscaras ou viseiras mantém-se, contudo, obrigatório em estabelecimentos e serviços de saúde e em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: