Aprovação de modelo
1 - A aprovação de modelo de instrumentos de medição é efetuada ao abrigo da regulamentação específica nacional.
2 - Entende-se por modelo de um instrumento de medição o instrumento cujos elementos que caracterizam a qualidade metrológica estão convenientemente definidos e ao qual correspondem instrumentos fabricados idênticos nas suas dimensões, construção, materiais e tecnologia, podendo, no entanto, o mesmo modelo possuir diferentes intervalos de medição.
3 - O requerimento de aprovação de modelo é acompanhado de memória descritiva, desenhos e fotografia que esclareçam a sua constituição, construção, montagem e funcionamento, regulação e ajuste, os locais previstos para a colocação dos símbolos de controlo metrológico legal e outros requisitos estabelecidos em regulamentos específicos.
4 - Para a aprovação de modelo deve ser entregue um ou mais exemplares do modelo a que respeita, de acordo com requisitos estabelecidos em regulamentos específicos.
5 - As alterações ao modelo estão sujeitas a aprovação complementar, devendo o respetivo requerimento ser acompanhado, além de um ou mais exemplares do modelo a que respeita, de memória descritiva e outra informação adicional esclarecedora das alterações introduzidas.
6 - Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), proceder à aprovação de modelo, incluindo aprovação complementar e renovação, realizando ou superintendendo na realização dos estudos e ensaios necessários à verificação das características e qualidade metrológicas através dos meios disponíveis no Laboratório Nacional de Metrologia (LNM), ou em outros devidamente reconhecidos pelo IPQ, I. P., a nível nacional, europeu ou internacional.
7 - O despacho de aprovação de modelo é da competência do presidente do conselho diretivo do IPQ, I. P., e é publicado no Diário da República, a suportar pelo interessado.
8 - O despacho de aprovação deve indicar os fundamentos da aprovação do modelo, as condições a respeitar na sua utilização, a selagem e o respetivo prazo de validade.
9 - À aprovação de modelo corresponde uma marcação em todos os instrumentos do mesmo modelo, de acordo com as seguintes regras:
a) Símbolo de aprovação aposto em local próprio, acompanhado dos dois últimos dígitos do ano de aprovação e de um número característico a estabelecer pelo IPQ, I. P., para as aprovações nacionais, conforme o anexo i ao presente regulamento;
b) Símbolos e respetivas indicações numéricas aplicáveis, dos instrumentos colocados em serviço ao abrigo da Diretiva 2009/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril;
c) Símbolos e respetivas indicações numéricas aplicáveis, dos instrumentos colocados em serviço conforme definido na Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, que revoga a Diretiva 2009/23/CE, de 23 de abril, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 43/2017, de 18 de abril, e conforme definido na Diretiva 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril.
10 - A aposição do símbolo de aprovação de modelo é da responsabilidade do fabricante ou mandatário e deve ser visível, legível e indelével.