Portaria 139/2003

Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 891/2000, de 27 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas

Portaria 139/2003

Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 891/2000, de 27 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 06/02/2003

Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 891/2000, de 27 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 139/2003 de 6 de Fevereiro Pela Portaria n.º 891/2000, de 27 de Setembro, foi renovada até 16 de Julho de 2006 a zona de caça turística da Herdade de Lemos e outras (processo n.º 1683-DGF), situada no município de Elvas, com a área de 824,40 ha, concessionada à LEMOSTUR - Sociedade Turística e Cinegética. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos, com a área de 105,6750 ha. Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 12.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 891/2000, de 27 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Vicente e Ventosa, município de Elvas, com a área de 105,6750 ha, ficando a mesma com a área total de 930,0750 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável. 3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 4.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas c) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda ao n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro. Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 17 de Janeiro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 13 de Janeiro de 2003. (ver planta no documento original)