Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 223/96
de 25 de Novembro
As indemnizações por incumprimento dos normativos relativos ao transporte de mercadorias e bagagens em carreiras de transporte colectivo de passageiros contidas nos artigos 169.º, 170.º e 172.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, são hoje meramente simbólicas, por nunca terem sido actualizados os valores de base então fixados para a sua determinação.
Com este diploma tem-se em vista colmatar essa insuficiência, tendo-se para o efeito considerado o valor acumulado dos índices de inflação que ocorreram durante tão largo período de tempo.
Por outro lado, torna-se ainda necessário estabelecer um mecanismo capaz de garantir que os montantes agora fixados não sofram futura depreciação por motivo idêntico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 169.º, 170.º e 172.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, passam a ter a seguinte redacção:
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