Resolução do Conselho de Ministros 184/96

Autoriza a execução do projecto de emparcelamento do perímetro de Afife, Carreço e Areosa

Resolução do Conselho de Ministros 184/96

Autoriza a execução do projecto de emparcelamento do perímetro de Afife, Carreço e Areosa

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 26/11/1996

Autoriza a execução do projecto de emparcelamento do perímetro de Afife, Carreço e Areosa

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/96 Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento da agricultura no perímetro de Afife, Carreço e Areosa; Considerando que o desenvolvimento da agricultura na zona passa pela execução de um projecto de ordenamento fundiário que resolva os problemas de acesso às explorações e de dispersão e fragmentação da propriedade; Considerando que o projecto teve o seu início em 1985 e que já se encontravam executadas obras relativas à rede viária; Considerando que o projecto de emparcelamento de Afife, Carreço e Areosa foi retomado, mais uma vez, por iniciativa das juntas de freguesia respectivas e mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 130/90, de 22 de Março: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar a execução do projecto de emparcelamento do perímetro de Afife, Carreço e Areosa, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dele faz parte integrante, que abrange terrenos situados nas freguesias do mesmo nome, do concelho de Viana do Castelo, com as seguintes delimitações: Freguesia de Areosa: Norte - limite com a freguesia de Carreço; Sul - caminho de Figueiredo; Nascente - estrada nacional n.º 13; Poente - caminho da ponte da Veiga ou mar; Freguesia de Carreço: Lado norte do farol de Montedor - zona 1: Norte - limite com a freguesia de Afife; Sul - bouças da Lubagada; Nascente - monte da Anta; Poente - mar; Lado norte do farol de Montedor - zona 2: Norte - limite com a freguesia de Afife; Sul - Balteiro; Nascente - estrada nacional n.º 13; Poente - bouças da Anta; Lado sul do farol de Montedor: Norte - caminho de Trás-Ínsuas e socalcos de Suavila (que coincide com a base da elevação a Montedor); Sul - freguesia de Areosa; Nascente - estrada nacional n.º 13; Poente - caminho entre o mar e Veiga; Com exclusão da zona definida por: Norte - caminho de Suavila; Sul - extrema sul dos prédios com os artigos de matriz 2914, 2935, 2930, 2932; Nascente - caminho das Couras; Poente - extrema nascente do prédio com o artigo de matriz 2976. Freguesia de Afife: Norte - parede das bouças de Cartomil entre o talude da estrada nacional n.º 13 e a crista nascente da escavação; Sul - limite da freguesia de Carreço; Nascente - estrada nacional n.º 13; Poente - caminho das Sainhas, caminho da lagoa, caminho do Porto, caminho da Folgosa até à confluência com o caminho das Cangosas, muro do Arieiro, Serôdios, Urnozelo (rio de Cabanas); do rio de Cabanas para sul: muro do fial, Papão, Arda, cota mais baixa da duna que se encontra em frente a Bessada Nova até à linha de água de Fonte Arenosa, muro de Fonte Arenosa e parte nascente do caminho que fica entre as dunas e os matos de Entre Campo até à freguesia de Carreço. 2 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro: a) A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento; b) A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada. 3 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo. Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1996. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. (ver documento original)