Decreto Regulamentar Regional 2/2003/A

Aprova o Regulamento da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Cooperação Técnica e Financeira com as Autarquias Locais na Área dos Equipamentos Escolares

Decreto Regulamentar Regional 2/2003/A

Aprova o Regulamento da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Cooperação Técnica e Financeira com as Autarquias Locais na Área dos Equipamentos Escolares

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 08/02/2003

Aprova o Regulamento da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Cooperação Técnica e Financeira com as Autarquias Locais na Área dos Equipamentos Escolares

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2003/A A cooperação técnica e financeira com as autarquias locais na área dos equipamentos escolares é objecto de acompanhamento e avaliação por uma comissão que integra representantes da administração regional e da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores. Assim, em execução do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Aprovação É aprovado o Regulamento da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Cooperação Técnica e Financeira com as Autarquias Locais na Área dos Equipamentos Escolares, ao abrigo do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto, que consta em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação As competências da Comissão exercem-se relativamente a todos os contratos celebrados entre a administração regional e a administração local no âmbito fixado no artigo anterior, bem como no acompanhamento e avaliação das obras de conservação periódica, nos termos e para os efeitos fixados no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em Vila do Porto, Santa Maria, em 6 de Dezembro de 2002. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Janeiro de 2003. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa. ANEXO Regulamento da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Cooperação Técnica e Financeira com as Autarquias Locais na Área dos Equipamentos Escolares.

Artigo 1.º

EM VIGOR
Composição 1 - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Cooperação Técnica e Financeira com as Autarquias Locais na área dos Equipamentos Escolares, adiante designada por Comissão, tem a seguinte composição: a) Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que preside; b) Um representante da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos; c) Um representante dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência; d) Dois representantes da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores; e) Um secretário, sem direito a voto. 2 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos membros da Comissão, a designar de entre os presentes na reunião. 3 - Podem integrar a Comissão outros elementos, a designar expressamente para o efeito, desde que a especificidade da matéria o justifique.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Competências da Comissão 1 - Compete à Comissão: a) Zelar pelo cumprimento dos contratos, solicitando a todo o tempo informações sobre o restante andamento; b) Avaliar a execução das obras por parte das câmaras municipais; c) Elaborar um relatório anual de onde constem as candidaturas reprovadas e respectiva acção, os empreendimentos aprovados e os montantes envolvidos, bem como a avaliação da sua execução; d) Elaborar um relatório anual com a avaliação da execução das obras de conservação periódica das escolas do 1.º ciclo do ensino básico. 2 - Compete ainda à Comissão: a) Emitir parecer quanto à possibilidade de rescisão de qualquer contrato e ao reembolso do montante de comparticipação já processado e indevidamente justificado, contemplada no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto; b) Requerer às partes contratantes, às autoridades escolares e às juntas de freguesia a prestação de todos os esclarecimentos necessários ao adequado desempenho das competências previstas no n.º 1, designadamente no que concerne à realização das obras de conservação periódica. 3 - Do relatório referido na alínea c) do n.º 1 é dado conhecimento às entidades signatárias dos contratos ARAAL.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Local de reunião As reuniões têm lugar nas instalações da Secretaria Regional da Educação e Cultura, salvo decisão em contrário.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Periodicidade e funcionamento das reuniões 1 - A Comissão funciona em plenário. 2 - As reuniões podem ter natureza ordinária e extraordinária. 3 - As reuniões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia e hora a fixar pelo presidente. 4 - As reuniões extraordinárias são promovidas, por iniciativa do presidente, sempre que o número ou a urgência dos projectos a apreciar o justifique.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Convocação das reuniões 1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, por ofício dirigido a todos os membros da Comissão, com a antecedência mínima de cinco dias úteis. 2 - A convocatória deve conter a ordem de trabalhos. 3 - A ordem de trabalhos pode ser alterada até ao início da reunião, por votação unânime, estando presentes todos os membros da Comissão.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Norma subsidiária Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.