Decreto-Lei 23/95

Interpreta o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto [altera o regime de alienação de terrenos e de fogos de habitação social do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)]

Decreto-Lei 23/95

Interpreta o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto [altera o regime de alienação de terrenos e de fogos de habitação social do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)]

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 08/02/1995

Interpreta o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto [altera o regime de alienação de terrenos e de fogos de habitação social do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)]

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 23/95 de 8 de Fevereiro O âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, tem suscitado dúvidas na sua interpretação. Com efeito, têm entendido alguns aplicadores daquele normativo que o mesmo se restringe ao património do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Porém, não foi essa a solução que o legislador pretendeu consagrar ao integrar naquele diploma uma norma que pretende uniformizar o prazo de vigência previsto no Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, aos ónus hoje vigentes para a habitação de custos controlados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O regime de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto, aplica-se a todos os fogos sujeitos ao ónus de renda limitada, previsto no Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, independentemente da titularidade do respectivo direito de propriedade. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha. Promulgado em 24 de Janeiro de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 26 de Janeiro de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.