Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 187/96
A Assembleia Municipal de Óbidos aprovou, em 26 de Agosto e em 4 de Novembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Óbidos com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Deve referir-se que os planos de pormenor de salvaguarda e valorização aludidos no n.º 2 do artigo 70.º do Regulamento do Plano são de iniciativa municipal, enquadráveis na figura prevista no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, visto a Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro, ter alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.
Importa ainda referir que os planos de urbanização e de pormenor a que se refere o artigo 75.º do Regulamento, dado que vêm alterar as estipulações do Plano Director Municipal, têm de ser ratificados de acordo com o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
O Plano Director Municipal de Óbidos foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a sua elaboração.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Óbidos.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1996. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
CAPÍTULO I
Disposições gerais