Decreto Regulamentar Regional 17/2002/A

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Decreto Regulamentar Regional 17/2002/A

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 10/07/2002

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, tiveram incidência especial na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, porque, por um lado, esta resulta da cisão da anterior Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e, por outro, foram-lhe conferidas, com carácter autónomo relativamente à organização tradicional, as áreas de intervenção relacionadas com a promoção da igualdade e com a luta contra as dependências. Impõe-se, por isso, reformular a orgânica desta Secretaria Regional, tendo em vista a formalização da separação referida e a dotação de suporte organizativo para o exercício das novas atribuições. Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Junho de 2002. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa. ANEXO Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional que executa a política definida para as áreas da saúde, da solidariedade e segurança social, da igualdade de oportunidades e da luta contra as dependências.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Atribuições A SRAS tem as seguintes atribuições: a) Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações; b) Promover, no âmbito das suas áreas de competência, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todos os cidadãos; c) Combater as dependências de substâncias que diminuem a capacidade de autodeterminação dos indivíduos.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Competências do Secretário Regional Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais: a) Representar a SRAS; b) Propor e fazer executar as políticas de saúde, solidariedade e segurança social, igualdade de oportunidades e luta contra as dependências; c) Superintender os serviços dependentes e os organismos autónomos das áreas da saúde e da segurança social; d) Coordenar a actuação das direcções regionais e dos serviços sob a sua directa dependência; e) Orientar superiormente a acção da SRAS; f) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelas leis e regulamentos. CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Enunciação

Artigo 4.º

EM VIGOR
Órgãos e serviços A SRAS integra os seguintes órgãos e serviços: a) De apoio consultivo: Conselho Regional de Saúde; Conselho Regional da Solidariedade e Segurança Social; Conselho Regional para a Igualdade de Oportunidades; Conselho Regional para a Luta contra as Dependências; b) De apoio técnico: Gabinete Técnico; Núcleo de Informática; c) De apoio instrumental: Divisão de Administração; d) Operativos: Direcção Regional da Saúde; Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social. SECÇÃO II Órgãos consultivos

Artigo 5.º

EM VIGOR
Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social, Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências A composição e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social, Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências são objecto de decreto regulamentar regional. SECÇÃO III Serviços de apoio

Artigo 6.º

EM VIGOR
Gabinete Técnico O Gabinete Técnico é um serviço de estudo, planeamento e organização das actividades da SRAS, incumbindo-lhe, nomeadamente: a) Assessorar o Secretário Regional, fornecendo-lhe estudos, pareceres, informações e projectos que sejam necessários para a definição, coordenação e execução da actividade da Secretaria; b) Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento; c) Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional; d) Acompanhar os processos judiciais em que tenha interesse a Secretaria; e) Acompanhar as matérias relacionadas com a União Europeia que interessem à Secretaria.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Núcleo de Informática Ao Núcleo de Informática compete, designadamente: a) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e das telecomunicações dos serviços centrais da Secretaria; b) Propor a aquisição de equipamento e de aplicações; c) Elaborar um plano de informatização e mantê-lo actualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços; d) Emitir os pareceres e informações que lhe forem solicitados.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Divisão de Administração 1 - A Divisão de Administração é um serviço de apoio e execução das actividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SRAS, à qual compete, designadamente: a) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal; b) Intervir nas reestruturações orgânicas que comportem alteração dos quadros de pessoal; c) Pronunciar-se sobre processos de reclassificação e reconversão do pessoal; d) Colaborar nas acções de modernização administrativa; e) Dirigir as secções; f) Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência; g) Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços centrais da Secretaria; h) Assinar a correspondência e a documentação de carácter administrativo; i) Emitir certidões; j) Exercer as funções de oficial público, nos termos da lei. 2 - A Divisão de Administração integra uma Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo e uma Secção de Contabilidade.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo: a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal; b) Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal; c) Assegurar a recepção e expedição da correspondência e documentação; d) Organizar e manter o arquivo geral da Secretaria Regional; e) Emitir certidões; f) Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal auxiliar; g) Efectuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Secção de Contabilidade Compete à Secção de Contabilidade: a) Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete do Secretário Regional; b) Organizar o projecto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços; c) Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços centrais; d) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efectuadas por conta dos orçamentos dos serviços centrais; e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades; f) Assegurar as operações contabilísticas; g) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução verificada nas despesas; h) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens; i) Emitir certidões; j) Promover, acompanhar e verificar as actividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos; k) Administrar o parque automóvel; l) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis. SECÇÃO IV Direcção Regional da Saúde

Artigo 11.º

EM VIGOR
Natureza A Direcção Regional da Saúde, adiante designada por DRS, é o serviço operativo da SRAS de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico-normativo do sector da saúde.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Competências À DRS compete, designadamente: a) Contribuir para a definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região; b) Executar a política definida para o sector, tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado; c) Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes; d) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização; e) Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector; f) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas organizacionais existentes e seu funcionamento; g) Elaborar projectos de diplomas regulamentares; h) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos; i) Promover a preparação e elaboração do Plano Regional de Saúde; j) Assegurar e regulamentar a aquisição de serviços de saúde, nomeadamente através de acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial; k) Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no sector; l) Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício da actividade das carreiras específicas do sector da saúde; m) Promover a preparação do Serviço Regional de Saúde para situações de catástrofe, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil; n) Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região; o) Garantir colaboração a outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector; p) Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuem no âmbito do sector; q) Contribuir para a definição e execução das políticas de luta contra as dependências.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Estrutura A DRS compreende os seguintes serviços: a) Divisão de Apoio Jurídico (DAJ); b) Divisão de Planeamento, Estudos e Documentação (DPED); c) Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde (DSCS); d) Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH).
Artigo 14.º
Serviço Regional de Saúde A DRS coordena as instituições que integram o Serviço Regional de Saúde.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Divisão de Apoio Jurídico A DAJ é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente: a) Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respectiva decisão; b) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a DRS seja interessada; c) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde; d) Preparar e pronunciar-se sobre projectos de diplomas; e) Dar parecer sobre assuntos de natureza jurídica que, para o efeito, lhe sejam submetidos pelo director regional da Saúde.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Divisão de Planeamento, Estudos e Documentação A DPED é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente: a) Promover estudos e elaborar pareceres de natureza técnica que julgue convenientes ou lhe sejam solicitados; b) Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do sector; c) Elaborar anualmente o relatório estatístico; d) Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a acção da DRS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades; e) Apoiar os serviços da DRS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e actualização da sua organização e funcionamento; f) Colaborar com a DSCS na elaboração do Plano Regional de Saúde; g) Elaborar e assegurar a execução do plano sectorial de investimentos e propor eventuais reajustamentos; h) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas da DRS e propor eventuais reajustamentos; i) Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde 1 - A DSCS é um serviço de natureza operativa ao qual compete a execução, o acompanhamento, a coordenação e a fiscalização das actividades desenvolvidas no âmbito da prestação de cuidados de saúde públicos e privados. 2 - A DSCS compreende os seguintes serviços: a) Divisão de Promoção da Saúde (DPS); b) Divisão de Acompanhamento da Qualidade (DAQ).

Artigo 18.º

EM VIGOR
Divisão de Promoção da Saúde À DPS compete, em especial: a) Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde, coordenando e fiscalizando as actividades desenvolvidas; b) Promover a melhoria da prestação de cuidados nos serviços de saúde, tendo como objectivo não só a qualidade técnica dos serviços prestados, como a sua humanização; c) Acompanhar a evolução da produtividade dos serviços; d) Acompanhar a prestação de cuidados de saúde pelos serviços, colaborando na definição de critérios de afectação dos recursos disponíveis; e) Dar parecer sobre o acesso a cuidados de saúde no estrangeiro, quando estes não puderem ser garantidos na Região; f) Colaborar com a DPED na elaboração do Plano Regional de Saúde.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Divisão de Acompanhamento da Qualidade À DAQ compete, em especial: a) Apoiar científica e tecnicamente os organismos concelhios e regionais responsáveis pela saúde pública, sempre que para isso for solicitada; b) Exercer, com as demais entidades, as actividades de licenciamento e fiscalização que por lei lhe competem, nomeadamente com relação a armazéns de medicamentos, laboratórios de análises clínicas e unidades privadas de saúde; c) Executar as actividades referentes ao licenciamento e inspecção de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, bem como do exercício profissional dos farmacêuticos e auxiliares de farmacêutico; d) Definir as responsabilidades dos serviços no acesso dos utentes ao sector privado e assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos; e) Definir medidas de controlo e promoção da qualidade sanitária do ambiente.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Direcção de Serviços de Recursos Humanos 1 - A DSRH é um serviço de natureza operativa que actua nos domínios da gestão e administração de pessoal e actualização profissional. 2 - A DSRH compreende os seguintes serviços: a) Divisão de Gestão e Administração de Pessoal (DGAP); b) Divisão de Formação Profissional (DFP).

Artigo 21.º

EM VIGOR
Divisão de Gestão e Administração de Pessoal À DGAP compete, em especial: a) Apoiar a gestão do pessoal das instituições do Serviço Regional de Saúde; b) Preparar, nos casos previstos na legislação aplicável, as decisões superiores em matéria da administração do pessoal das entidades referidas na alínea anterior, sem prejuízo das competências daquelas instituições; c) Assegurar, em conjunto com a DFP, os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal e dinamizar, em tempo oportuno, a sua execução; d) Acompanhar a aplicação das regras superiormente definidas que devem presidir à criação e reorganização de quadros, carreiras e categorias do pessoal do sector; e) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação e das normas regulamentares referentes ao pessoal do sector; f) Dar parecer sobre questões de pessoal que lhe sejam submetidas; g) Criar e manter permanentemente actualizado um registo do pessoal do sector.

Artigo 22.º

EM VIGOR
Divisão de Formação Profissional À DFP compete, em especial: a) Definir e executar os objectivos de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal de saúde; b) Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as actividades desenvolvidas na formação de base do pessoal do sector; c) Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas funções e pela natureza e dinâmica das carreiras profissionais; d) Fomentar, em paralelo com a formação técnico-profissional, uma formação geral que ajude o pessoal a ter acesso aos meios culturais necessários à sua promoção a novas categorias profissionais nas carreiras; e) Cooperar, sempre que necessário, com outras entidades regionais, nacionais e internacionais para a concretização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do sector; f) Coordenar o processo de concessão de bolsas de estudo e de outros incentivos semelhantes; g) Avaliar todas as actividades desenvolvidas na área de formação e aperfeiçoamento profissional; h) Assegurar em conjunto com a DGAP os procedimentos técnicos a que se refere a alínea c) do artigo anterior. SECÇÃO V Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social

Artigo 23.º

EM VIGOR
Natureza A Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, adiante designada por DRSSS, é o serviço operativo da SRAS que tem como competências a coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico nas áreas da solidariedade e segurança social.

Artigo 24.º

EM VIGOR
Competências Incumbe, designadamente, à DRSSS: a) Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades do sector; b) Coordenar a execução da política definida para o sector, na prossecução dos fins do sistema unificado de segurança social; c) Propor projectos de disposições legais e regulamentares; d) Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos; e) Promover a integração e compatibilização, a nível regional, dos programas de acção dos serviços e instituições do âmbito do sector e proceder à avaliação global da sua execução; f) Promover a preparação e elaboração dos projectos do plano e orçamento sectoriais; g) Assegurar a execução do plano para o sector e proceder à sua avaliação; h) Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços do sector e promover a sua fiscalização; i) Coordenar a actuação das instituições de segurança social, de forma a assegurar a realização das respectivas atribuições; j) Definir regras de articulação do sector com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS); k) Apoiar técnica e financeiramente as casas do povo que, no âmbito dos seus fins próprios, prossigam actividades de carácter social; l) Cooperar com entidades que prossigam actividades no âmbito da segurança social, para o que poderá celebrar protocolos; m) Participar, da forma prevista na lei, nas acções de protecção civil; n) Contribuir para a definição e execução das políticas de igualdade de oportunidades; o) Colaborar com outras entidades em projectos de acolhimento e integração de repatriados e outros grupos em risco de exclusão social; p) Assegurar o apoio à deslocação de doentes.

Artigo 25.º

EM VIGOR
Estrutura 1 - A DRSSS compreende os seguintes serviços: a) Divisão de Organização e Documentação (DOD); b) Divisão de Pessoal e Apoio Jurídico (DPAJ); c) Divisão de Estudos, Planeamento e Apoio às Instituições (DEPAI); d) Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa (SADEL). 2 - O director regional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo director de serviços-adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços. 3 - O director de serviços-adjunto exercerá as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director regional.

Artigo 26.º

EM VIGOR
Instituições de segurança social A DRSSS coordena as seguintes instituições regionais de segurança social, as quais se regem por diploma próprio: a) Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS); b) Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS); c) Instituto de Acção Social (IAS).

Artigo 27.º

EM VIGOR
Divisão de Organização e Documentação Compete à DOD, nomeadamente: a) Estudar e propor medidas para a actualização e melhoria da organização e do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições de segurança social; b) Assegurar a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o sector; c) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação de segurança social e de matérias correlacionadas; d) Facultar a consulta de bibliografia e documentação depositadas; e) Seleccionar e tratar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social, relativas às competências da DRSSS; f) Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a DRSSS mantém relações; g) Proceder à difusão de legislação, ordens de serviço, documentação e demais informação relacionada com a segurança social; h) Coordenar a organização do arquivo da DRSSS e assegurar o seu bom funcionamento.

Artigo 28.º

EM VIGOR
Divisão de Pessoal e Apoio Jurídico Compete à DPAJ, nomeadamente: a) Informar e dar parecer sobre as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas; b) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes à gestão de pessoal, em articulação com os restantes serviços do sector; c) Coordenar a aplicação de regras relativas a carreiras, quadros, categorias e regime de pessoal das instituições de segurança social; d) Promover a aplicação uniforme da legislação relacionada com o regime de pessoal; e) Acompanhar a aplicação dos instrumentos de avaliação do mérito profissional do pessoal; f) Apoiar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional; g) Assegurar a elaboração de textos de apoio relacionados com a administração de pessoal, visando a actualização permanente de conhecimentos; h) Apoiar tecnicamente, quando solicitada para o efeito, a gestão de pessoal das IPSS e das instituições equiparadas; i) Elaborar pareceres, informações e estudos de carácter jurídico, como apoio à DRSSS, serviços dependentes e instituições do sector; j) Colaborar na preparação e elaboração de diplomas legais; k) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, sempre que para tal for solicitada.

Artigo 29.º

EM VIGOR
Divisão de Estudos, Planeamento e Apoio às Instituições Compete à DEPAI, designadamente: a) Participar na elaboração dos planos anuais e de médio prazo relativos ao sector; b) Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos do plano e propor eventuais reajustamentos; c) Colaborar no levantamento das necessidades em matéria de instalações e equipamentos das instituições do sector; d) Manter actualizado um inventário das instalações dos serviços, das IPSS e das instituições equiparadas; e) Emitir parecer sobre os projectos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos colectivos e edifícios polivalentes comparticipados pelo sector, nomeadamente no que diz respeito à respectiva localização e dimensionamento; f) Manter actualizado um registo dos investimentos, de forma a permitir a rápida correcção de eventuais desvios; g) Elaborar estudos relacionados com a problemática social, tendo em vista a melhoria da eficácia da intervenção da segurança social; h) Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social estrangeiros, em especial dos europeus; i) Organizar o plano de actividades da DRSSS e acompanhar a sua execução; j) Elaborar o relatório anual de actividades; k) Estudar e acompanhar as formas de intervenção social não governamentais, promovendo a sua integração e compatibilização com os objectivos traçados superiormente; l) Apoiar o director regional na formulação das orientações que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos serviços e instituições do sector; m) Promover o relacionamento institucional com as IPSS e instituições equiparadas; n) Promover a fiscalização das actividades das IPSS e instituições equiparadas prosseguidas com financiamentos do sector da segurança social e propor as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades detectadas; o) Centralizar a informação relativa às IPSS e dar-lhe o tratamento adequado; p) Emitir parecer sobre os acordos de cooperação a celebrar entre a DRSSS e quaisquer instituições; q) Pronunciar-se sobre as questões que careçam de intervenção da tutela.

Artigo 30.º

EM VIGOR
Serviço de Acolhimento de Doentes em Lisboa 1 - Ao SADEL compete, designadamente: a) Acolher, informar, apoiar, orientar e acompanhar os doentes provenientes dos Açores, nas diligências a efectuar durante a estada no continente; b) Processar as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes; c) Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico; d) Efectuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes; e) Diligenciar, junto dos serviços de saúde, no sentido de abreviar o período de estada dos doentes com tratamento ambulatório; f) Articular com o serviço social dos hospitais do continente e da Região o apoio a doentes deslocados; g) Proceder ao tratamento de dados estatísticos do sector; h) Colaborar com os serviços de acção social da Região na prossecução dos fins do SADEL; i) Colaborar com as famílias na organização de funerais e trasladação de cadáveres, assim como tratar dos espólios e certidões de óbito. 2 - O SADEL integra uma Secção de Apoio Administrativo, que presta funções de apoio instrumental às suas actividades. 3 - O SADEL será chefiado por um coordenador nomeado pelo Secretário Regional, mediante proposta do director regional da Solidariedade e Segurança Social, de entre indivíduos de reconhecida competência e com experiência relevante para o cargo. 4 - Ao cargo de coordenador referido no número anterior aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho. 5 - O cargo do coordenador do SADEL é remunerado pelo índice 500 da escala indiciaria para as carreiras de regime geral, podendo ser exercido a tempo parcial, correspondente a quinze horas semanais, caso em que a respectiva remuneração será equivalente a 40% do índice referido. CAPÍTULO III Pessoal

Artigo 31.º

EM VIGOR
Quadro de pessoal O quadro de pessoal dos serviços centrais da SRAS é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal de chefia; c) Pessoal técnico superior; d) Pessoal de informática; e) Pessoal técnico; f) Pessoal técnico-profissional; g) Pessoal administrativo; h) Pessoal auxiliar.

Artigo 32.º

EM VIGOR
Condições de ingresso e acesso As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRAS são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 33.º
Pessoal dirigente O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 34.º

EM VIGOR
Pessoal de informática O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.

Artigo 35.º

EM VIGOR
Pessoal técnico-profissional de biblioteca e documentação As condições e regras de recrutamento e provimento do pessoal técnico-profissional de biblioteca e documentação são as constantes do Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/95, de 25 de Outubro. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 36.º

EM VIGOR
Transição do pessoal 1 - O pessoal dos quadros anexos ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, em funções nos serviços actualmente dependentes do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, transita para o quadro de pessoal anexo ao presente diploma, sendo integrado em igual carreira e categoria, nos mesmos serviços ou nos que lhes sucederam, salvo o disposto no número seguinte, mediante lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e publicação no Jornal Oficial da Região. 2 - O pessoal de informática da DRSSS é integrado no Núcleo de Informática.

Artigo 37.º

EM VIGOR
Reclassificação A chefe de repartição da Repartição dos Serviços Administrativos do quadro de pessoal constante do anexo II da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, é reclassificada na categoria de técnico superior de 1.ª classe, passando a integrar o quadro de pessoal da Divisão de Administração, da SRAS, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho. Quadro de pessoal (ver quadro no documento original)