Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 12/95
A Assembleia Municipal de Chaves aprovou em 26 de Outubro de 1994 o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Chaves foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Chaves com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção dos n.os 5), 6) e 8) do artigo 25.º, por violarem o disposto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, no que se refere à exigência de compensações pelo excesso de coeficiente de ocupação do solo autorizado.
Importa ainda referir que as disposições constantes dos artigos 7.º, n.º 4, 13.º, n.º 4, 19.º, alínea c), 24.º, n.º 3, e do corpo do artigo 25.º configuram alterações às regras constantes do Plano Director Municipal, pelo que terão de respeitar as formas de alteração de planos previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, designadamente através de planos de pormenor e de urbanização sujeitos a ratificação.
Deve ainda ser referido que as compensações mencionadas no n.º 3 do artigo 21.º têm de cumprir o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, só podendo ser exigidas nos estritos termos constantes desse artigo.
Mais deve ser referido que qualquer destaque de parcelas para construção, designadamente as referidas no n.º 5 do artigo 37.º, tem de respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, bem como o previsto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, relativamente ao fraccionamento de prédios rústicos.
Acrescente-se, todavia, que qualquer infra-estrutura aeronáutica existente no concelho deve cumprir o disposto nos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, ambos de 22 de Outubro de 1964, bem como a circular de informação aeronáutica n.º 8/90 da Direcção-Geral da Aviação Civil e ainda as disposições constantes do volume II do anexo 14 da Convenção Internacional da Aviação Civil.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Chaves.
2 - Excluir de ratificação os n.os 5), 6) e 8) do artigo 25.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Chaves
CAPÍTULO I
Disposições gerais