Portaria 154/2003

Altera a Portaria n.º 872/99, de 8 de Outubro, que altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa

Portaria 154/2003

Altera a Portaria n.º 872/99, de 8 de Outubro, que altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 13/02/2003

Altera a Portaria n.º 872/99, de 8 de Outubro, que altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 154/2003 de 13 de Fevereiro A requerimento da DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Moderna de Lisboa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 313/94, de 23 de Dezembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Considerando o disposto na Portaria n.º 1308/95, de 3 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 872/99, de 8 de Outubro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto: Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O anexo à Portaria n.º 872/99, de 8 de Outubro, que aprovou o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Moderna de Lisboa, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria. 2.º Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 3.º Estágio A unidade curricular «Estágio» realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 4.º Duração do ano e semestre lectivos 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 5.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 6.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 22 de Janeiro de 2003. ANEXO (Portaria n.º 872/99, de 8 de Outubro - alteração) Universidade Moderna de Lisboa Curso de Arquitectura Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 5 5.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 6 6.º ano (ver quadro no documento original)