Portaria 689/96

Altera a Portaria n.º 1291/95, de 31 de Outubro (autoriza o Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o grau de bacharel em Comunicação Social e aprova o respectivo plano de estudos)

Portaria 689/96

Altera a Portaria n.º 1291/95, de 31 de Outubro (autoriza o Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o grau de bacharel em Comunicação Social e aprova o respectivo plano de estudos)

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 21/11/1996

Altera a Portaria n.º 1291/95, de 31 de Outubro (autoriza o Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Educação, a conferir o grau de bacharel em Comunicação Social e aprova o respectivo plano de estudos)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 689/96 de 21 de Novembro Sob proposta do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Educação; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alteração 1 - O anexo I à Portaria n.º 1291/95, de 31 de Outubro, que aprova o plano de estudos do curso de bacharelato em Comunicação Social ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu, passa a ser o constante do anexo à presente portaria. 2 - À Portaria n.º 1291/95 é aditado um n.º 2.º-A, com a seguinte redacção: «2.º-A Unidades curriculares de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15, sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de uma delas. 2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto. 3 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições a aceitar em cada uma são fixados pelo órgão competente da Escola.» 2.º Entrada em funcionamento A presente alteração entra em vigor a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive. 3.º Transição As regras de transição entre o anterior plano de estudos e o plano de estudos fixado pela presente portaria são estabelecidas pelo conselho científico da Escola. Ministério da Educação. Assinada em 31 de Outubro de 1996. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO I (alteração à Portaria n.º 1291/95, de 31 de Outubro) Instituto Politécnico de Viseu (ver documento original)