Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 73/98
de 26 de Março
Considerando que a escolha do presidente da comissão de acompanhamento da obra (CAO) do novo atravessamento rodoviário do Tejo em Lisboa pode recair em individualidade que não o presidente do Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB), como foi prática durante alguns anos.
Tendo em conta que razões de maior eficácia ditam que a escolha do secretário-geral da comissão recaia em pessoa com relacionamento institucional e proximidade relativamente ao presidente da CAO, será mais aconselhável que a sua nomeação seja feita por despacho do Ministro do Ambiente, ao invés da obrigatoriedade de tais funções serem exercidas pelo representante do IPAMB naquela comissão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/96, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«