Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 69/98
de 26 de Março
As especificações funcionais das forças e serviços de segurança justificam a criação de corpos especiais que, dada a natureza das suas missões e as características que lhes são próprias, apontam claramente para soluções retributivas autónomas e equitativas entre as instituições similares.
Tal doutrina está perfeitamente reconhecida no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, bem como em toda a legislação que posteriormente veio a regulamentar, melhorar e corrigir distorções salariais entretanto surgidas.
A evolução dos regimes de carreira e remuneratórios nos demais corpos especiais e as inversões salariais com prejuízo da hierarquia funcional que continuam a verificar-se justificam plena e justamente que sejam introduzidas algumas alterações à lei vigente, de forma a cumprir os objectivos de similaridade que foram propostos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: