Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 70/98
de 26 de Março
O Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro, veio estabelecer o regime de regularização do pessoal dos quadros da administração local admitido para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica.
Se bem que tenha constituído um instrumento útil para a prossecução dos objectivos pretendidos, adoptou, no n.º 4 do artigo 5.º, uma regra limitadora das perspectivas de carreira, em virtude de fazer apelo à posse das habilitações literárias e aos demais requisitos exigidos por lei.
Tendo sido abrangidas situações de provimentos nulos ou inexistentes por razões diversas da inobservância do requisito habilitacional, mas para cujas carreiras ou categorias se veio, entretanto, a consagrar um nível de habilitações mais elevado, pretende-se com o presente diploma restringir aquela regra à falta de habilitações exigidas na altura dos provimentos.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como as associações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
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