Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 13/95
A Assembleia Municipal de Alenquer aprovou em 27 de Outubro de 1994 o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Alenquer foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Alenquer com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da classificação como espaço urbano de uma área situada a noroeste do lugar de Refugidos, dado que é uma área que integra a Reserva Ecológica Nacional, estando como tal classificada na planta de condicionantes. O regime dos espaços urbanos é totalmente incompatível com o regime das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, constante do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro. A área em questão ficam a aplicar-se as regras do Plano Director Municipal que disciplinam a Reserva Ecológica, designadamente o disposto no artigo 6.º do regulamento do Plano.
Deve ainda referir-se que a referência feita no artigo 5.º ao domínio público hídrico deve entender-se como relativa a todo o domínio hídrico. Deve igualmente referir-se que a legislação que regulamenta a delimitação do domínio hídrico é o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, e as regras relativas à respectiva ocupação e utilização são as constantes dos Decretos-Leis n.os 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro. Em relação ao domínio hídrico há também que referir que no concelho de Alenquer não se verifica qualquer jurisdição das autoridades portuárias, mas apenas do Instituto Nacional da Água (INAG).
Na aplicação prática do Plano há também a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e ainda nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Alenquer.
2 - Excluir de ratificação a classificação como espaço urbano de uma área, integrada na Reserva Ecológica Nacional, situada a noroeste do lugar de Refugidos.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer
TÍTULO I
Disposições gerais e condicionamentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais