Portaria 157/2003

Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro

Portaria 157/2003

Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 15/02/2003

Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 157/2003 de 15 de Fevereiro A Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro, aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, havendo sido alterada pela Portaria n.º 56-H/2001, de 29 de Janeiro. Tendo entretanto sido publicado o Regulamento (CE) n.º 2369/2002, do Conselho, de 20 de Dezembro, que alterou o Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define os critérios e condições das acções estruturais comunitárias no sector das pescas, impõe-se introduzir a nível nacional as alterações que decorrem daquele, aproveitando-se igualmente o ensejo para alterar outras disposições tendo em vista simplificar e tornar mais célere a apreciação e decisão das candidaturas apresentadas à Administração. Assim: Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 5.º, 9.º e 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 56-H/2001, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
Condições especiais de acesso São condições especiais de acesso a este regime: 1 - Relativamente ao país terceiro previsto no projecto: a) A existência de um acordo de pescas entre a Comunidade Europeia e esse país, salvo nos casos em que a Comissão haja concedido uma derrogação e o país terceiro em causa não faça parte da lista de países que permitem o exercício da pesca de uma forma que comprometa a eficácia das medidas internacionais de conservação; b) Existirem garantias adequadas de que a legislação internacional não será infringida, nomeadamente no que respeita à conservação e à gestão dos recursos marinhos ou outros objectivos da política comum de pescas e, ainda, no que se refere às condições de trabalho dos pescadores; c) [Anterior alínea b).] ...

Artigo 9.º

EM VIGOR
Apreciação e decisão ... 3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Pagamento dos apoios 1 - O pagamento dos apoios é efectuado em função da execução do projecto e, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, processa-se em duas fases: a) ... b) O pagamento dos 20% remanescentes tem lugar após cinco anos de actividade no âmbito da sociedade mista e com a apresentação e aprovação dos respectivos relatórios. ...» 2.º São aditados uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 5.º e um n.º 4 ao artigo 9.º do Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção: «

Artigo 5.º

EM VIGOR
Condições especiais de acesso São condições especiais de acesso a este regime: 1 - Relativamente ao país terceiro previsto no projecto: ... d) Existir acordo das autoridades competentes do país terceiro interessado.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Apreciação e decisão ... 4 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.» 3.º A data limite para apresentação de candidaturas ao Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, aprovado pela Portaria n.º 1081/2000, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 56-H/2001, de 29 de Janeiro, e pela presente portaria, é 30 de Setembro de 2004. 4.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas. 5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 24 de Janeiro de 2003.