Decreto-Lei 60/98

Altera os limites de emissão para as moedas de 5$00 e 10$00 em circulação

Decreto-Lei 60/98

Altera os limites de emissão para as moedas de 5$00 e 10$00 em circulação

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 17/03/1998

Altera os limites de emissão para as moedas de 5$00 e 10$00 em circulação

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 60/98 de 17 de Março O Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, que regula o sistema de moeda metálica, fixou, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 130/91, de 2 de Abril, os limites de emissão para as várias moedas correntes. Os limites fixados para as moedas de 5$00 e 10$00 (latão/níquel) em circulação têm-se revelado insuficientes para assegurar o normal funcionamento do mercado, tornando-se necessário proceder à sua elevação. O valor da emissão foi acordado entre o Banco de Portugal e o Estado, nos termos estabelecidos no artigo 8.º, n.º 3, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 130/91, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - O limite de emissão para as moedas correntes criadas por este diploma é fixado em: a) 200000 contos para a moeda de 1$00; b) 2350000 contos para a moeda de 5$00; c) 2600000 contos para a moeda de 10$00; d) 6500000 contos para a moeda de 20$00; e) 8500000 contos para a moeda de 50$00. 2 - ... 3 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
É revogado o Decreto-Lei n.º 130/81, de 2 de Abril. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em 4 de Março de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Março de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.