Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 63/98
de 17 de Março
O Decreto-Lei n.º 349/97, de 5 de Dezembro, veio estabelecer uma linha de crédito destinada a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação ou reposição de infra-estruturas, equipamentos agrícolas e plantações danificadas ou destruídas pelas severas condições climatéricas, nomeadamente temporais e pluviosidade de excepcional intensidade, verificadas nos meses de Outubro e Novembro de 1997 em algumas regiões do País.
A medida de créditos articula-se com a atribuição de um subsídio para reparação de danos causados pelos temporais. Por forma a tornar mais célere a aplicação destas medidas e a simplificação da sua operacionalização, torna-se necessário proceder à alteração da redacção do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 349/97, de 5 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 349/97, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
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