Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 65/98
de 17 de Março
O Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de Maio, incluiu a área de higiene e saúde ambiental nas áreas profissionais da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. No seu artigo 4.º permitiu-se a transição para aquela área profissional de carreira apenas dos técnicos auxiliares sanitários habilitados com o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e o curso de técnico auxiliar sanitário.
Deste modo, gerou-se uma situação de injustiça por terem ficado preteridos:
Diversos técnicos auxiliares (precisamente os mais antigos e experientes, posicionados nas categorias superiores da respectiva carreira) que, sendo detentores da mesma habilitação literária, possuem habilitações profissionais de idêntica natureza, isto é, os cursos de técnico auxiliar, de agente ou fiscal sanitário (habilitação profissional legalmente exigida à data do seu ingresso na carreira e até à publicação do Decreto Regulamentar n.º 18/77, de 7 de Março);
Os restantes profissionais que, sendo detentores de um dos três cursos referidos, possuem habilitações literárias inferiores ao 9.º ano de escolaridade.
Para corrigir a referida situação de injustiça relativa prevê-se para o primeiro grupo de profissionais a possibilidade de transição para a citada carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica em moldes idênticos à operada por força do disposto no Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de Maio, e para o segundo grupo um mecanismo especial de transição, com recurso ao concurso de habilitação.
Desta forma serão propiciadas a todos os profissionais condições para a sua transição para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, obviando-se assim, tanto quanto possível, a coexistência de duas carreiras de idêntico conteúdo, embora integrando profissionais de níveis diferentes.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: