Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 61/98
de 17 de Março
A introdução da moeda única europeia - o euro - pressupõe a adopção de um conjunto de acções de divulgação, a realizar de acordo com o Plano de Divulgação do Euro em Portugal, aprovado em convenção celebrada entre o Governo Português, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia.
Tal Plano desdobra-se em duas iniciativas, distintas mas complementares, de divulgação do euro junto dos cidadãos, das empresas financeiras e das empresas não financeiras.
Sem prejuízo da sua coordenação no âmbito da Comissão Coordenadora das Acções de Promoção e Divulgação do Euro, as despesas inerentes à execução do referido Plano serão suportadas pela rubricas correspondentes dos orçamentos da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Gabinete do Ministro da Economia.
Todavia, mostra-se necessário simplificar os procedimentos de contratação pública inerentes à prestação de serviços e à aquisição de bens no âmbito da execução do Plano de Divulgação do Euro em Portugal, sem prejuízo da exigência de contrato escrito em tais situações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: