Portaria 177/98

Autoriza o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa a conceder o grau de mestre na especialidade de Espaço Lusófono: Cultura, Economia e Política

Portaria 177/98

Autoriza o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa a conceder o grau de mestre na especialidade de Espaço Lusófono: Cultura, Economia e Política

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 17/03/1998

Autoriza o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa a conceder o grau de mestre na especialidade de Espaço Lusófono: Cultura, Economia e Política

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 177/98 de 17 de Março A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 808/89, de 12 de Setembro; Tendo o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa sido autorizado a ministrar os cursos de licenciatura em Ciência Política, através da Portaria n.º 1124/91, de 29 de Outubro, e em Economia, através da Portaria n.º 54/93, de 13 de Janeiro; Tendo já decorrido cinco anos de funcionamento dos referidos cursos; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de concessão do grau de mestre O Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa é autorizado a conceder o grau de mestre na especialidade de Espaço Lusófono: Cultura, Economia e Política. 2.º Regime aplicável O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro. 3.º Grau O grau de mestre na especialidade de Espaço Lusófono: Cultura, Economia e Política é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização; b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito. 4.º Autorização de funcionamento do curso É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei. 5.º Número máximo de alunos 1 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 40 alunos. 2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20. 6.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à presente portaria. 7.º Início de funcionamento do curso O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive. 8.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento. 9.º Regulamento 1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo. 2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto. 3 - O Ministro da Educação recusa o registo do Regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa. 4 - Após o registo a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República. 10.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. Ministério da Educação. Assinada em 18 de Fevereiro de 1998. Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa Curso: Espaço Lusófono: Cultura, Economia e Política Grau: mestre (ver quadros no documento original)