Resolução do Conselho de Ministros 193/96

Altera os artigos 15.º, n.º 1.8, e 22.º, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal de Tondela, rectificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/94, de 15 de Setembro

Resolução do Conselho de Ministros 193/96

Altera os artigos 15.º, n.º 1.8, e 22.º, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal de Tondela, rectificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/94, de 15 de Setembro

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 16/12/1996

Altera os artigos 15.º, n.º 1.8, e 22.º, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal de Tondela, rectificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/94, de 15 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/96 A Assembleia Municipal de Tondela aprovou, em 30 de Junho de 1994, o seu Plano Director Municipal. O Plano Director Municipal de Tondela foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/94, de 15 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 231, de 6 de Outubro de 1994. Por lapso, a Câmara Municipal enviou para ratificação uma versão dos artigos 15.º, n.º 1.8, e 22.º, alínea a), que não correspondia à aprovada pela deliberação da Assembleia Municipal acima referida. Importa, agora, ratificar estes artigos, verificada que foi a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor. Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar a alteração aos artigos 15.º e 22.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tondela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/94, de 15 de Setembro. «

Artigo 15.º

EM VIGOR
1 - ... 1.1 - ... 1.2 - ... 1.3 - ... 1.4 - ... 1.5 - ... 1.6 - ... 1.7 - ... 1.8 - Tondela - adega - zona urbana habitacional de expansão proposta conforme expresso em planta de ordenamento e com os seguintes índices urbanísticos máximos: COS - 0,80; CAS - 0,30; CIS - 0,40; Cércea máxima - 12m; Número de pisos - 4. 1.9 - ... 1.10 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...

Artigo 22.º

EM VIGOR
... a) Só serão permitidas construções para habitação em parcelas numa unidade mínima de 2 ha. b) ... c) ... Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Novembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.