Portaria 882/2002

Aprova os modelos de cartão de identificação a utilizar pelo pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, bem como para o pessoal dos serviços, dos órgãos consultivos e das entidades sob superintendência e ou tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior ou do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia

Portaria 882/2002

Aprova os modelos de cartão de identificação a utilizar pelo pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, bem como para o pessoal dos serviços, dos órgãos consultivos e das entidades sob superintendência e ou tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior ou do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 26/07/2002

Aprova os modelos de cartão de identificação a utilizar pelo pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, bem como para o pessoal dos serviços, dos órgãos consultivos e das entidades sob superintendência e ou tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior ou do Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 882/2002 de 26 de Julho A Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, criou o Ministério da Ciência e do Ensino Superior (MCES). Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, bem como para o pessoal dos serviços, dos órgãos consultivos e das entidades sob superintendência e ou tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ou do Secretário de Estado da Ciência e da Tecnologia, que não disponham de cartão de identificação próprios: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte: 1.º Aprovar os seguintes modelos de cartão de identificação, anexos à presente portaria: Modelo n.º 1 - para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, bem como dos dirigentes dos serviços, dos órgãos consultivos e das entidades sob superintendência e ou tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ou do Secretário de Estado da Ciência e da Tecnologia, que não disponham de modelos próprios (anexo I); Modelo n.º 2 - para uso do restante pessoal dos serviços, dos órgãos consultivos e das entidades sob superintendência e ou tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ou do Secretário de Estado da Ciência e da Tecnologia, que não disponham de modelos próprios (anexo II). 2.º Por despacho do secretário-geral e desde que a natureza das funções em causa assim o justifique, poderá ser autorizada a utilização do modelo n.º 1 a outro pessoal não mencionado no ponto anterior. 3.º Os cartões serão de material de plástico, de cor branca, com faixa diagonal verde e vermelha, símbolo do Ministério, banda magnética no verso, e poderão ter, para além da função de identificação, outras funções, nomeadamente registo de assiduidade, multibanco e porta-moedas. 4.º A Secretaria-Geral é o serviço emissor e providenciará para que os cartões emitidos sejam registados em livro ou base de dados próprios, com os elementos de identificação convenientes. 5.º Os cartões serão assinados pelo portador e autenticados com a assinatura do secretário-geral ou do seu substituto legal. 6.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou suspensão de funções do respectivo titular. 7.º Em caso de extravio, deterioração ou destruição, pode ser emitida uma segunda via, do que se fará indicação expressa, mantendo esta o número do cartão anterior. 8.º O cartão deverá ser sempre exibido de forma bem visível perante as autoridades às quais haja necessidade de recorer e no momento da entrada dos locais a visitar. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 28 de Junho de 2002. ANEXO I (ver modelo no documento original) ANEXO II (ver modelo no documento original)