Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1433-B/2006
de 29 de Dezembro
Considerando que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo Ministro das Finanças;
Atendendo a que idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa suportada pelas entidades gestoras de fundos de pensões igualmente a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril;
Tendo em atenção a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, que, face à situação actual do mercado e à previsão de variação para o ano de 2007, propõe novamente uma redução do montante daquelas taxas, mantendo-se assim a tendência que se continua a verificar desde o 2.º semestre de 2002;
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, e ao abrigo do despacho n.º 17827/2005 (2.ª série), de 27 de Julho, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Agosto de 2005:
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte: