Decreto-Lei 171/2002

Altera orgânicas no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da extinção do Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa

Decreto-Lei 171/2002

Altera orgânicas no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da extinção do Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 25/07/2002

Altera orgânicas no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, decorrentes da extinção do Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 171/2002 de 25 de Julho O Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa (CCTD) foi criado em 1997 através do Decreto-Lei n.º 263/97, de 2 de Outubro (alterando o Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro), e posteriormente regulamentado através do Decreto Regulamentar n.º 40/97, de 3 de Outubro (alterando o Decreto Regulamentar n.º 12/95, de 23 de Maio). Embora se constituísse como órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional em matéria de política de investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa, funcionando junto da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, o CCTD nunca reuniu, nem foi nomeado qualquer dos seus membros. Sem prejuízo da relevância que um órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional, operativo e eficaz, poderá ter na política de investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa, a realidade demonstrou que o CCTD esteve muito longe de reunir tais objectivos, razão pela qual, e no âmbito da racionalização das estruturas e organismos da Administração Pública, se entendeu proceder à sua extinção através da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio. Torna-se, pois, necessário alterar a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, bem como a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, por forma a dar expressão a essa extinção. Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É alterada a epígrafe do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 40/97, de 3 de Outubro, a qual passa a ter a seguinte redacção: «Divisão de Investigação e Desenvolvimento».

Artigo 2.º

EM VIGOR
São revogados o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 263/97, de 2 de Outubro, o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 263/97, de 2 de Outubro, e o artigo 7.º-B do Decreto Regulamentar n.º 12/95, de 23 de Maio, aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/97, de 3 de Outubro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas. Promulgado em 9 de Julho de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 15 de Julho de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.