Decreto-Lei 170/2002

Altera as definições de charuto e de cigarrilha e estabelece a nova taxa do imposto aplicável ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/10/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro

Decreto-Lei 170/2002

Altera as definições de charuto e de cigarrilha e estabelece a nova taxa do imposto aplicável ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/10/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 25/07/2002

Altera as definições de charuto e de cigarrilha e estabelece a nova taxa do imposto aplicável ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/10/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 170/2002 de 25 de Julho O presente diploma procede a alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, decorrentes da transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2002/10/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, relativa ao imposto sobre o consumo de tabacos manufacturados. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 16.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 81.º e 84.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 81.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) ... b) ... c) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro - mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha -, e de uma subcapa, ambas em tabaco reconstituído, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 1,2 g e quando a capa for colocada em hélice com um ângulo agudo mínimo de 30º em relação ao eixo longitudinal do charuto; d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro - mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha -, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...

Artigo 84.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 32%; d) Restantes tabacos de fumar - 32%.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite. Promulgado em 10 de Julho de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 15 de Julho de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.