Portaria 873/2002

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa

Portaria 873/2002

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 25/07/2002

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 873/2002 de 25 de Julho A requerimento da ENSILIS - Educação e Formação, Sociedade Unipessoal, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 127/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Turismo no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Ramos O curso desdobra-se nos seguintes ramos: a) Informação Turística; b) Gestão de Operações Turísticas. 3.º Duração 1 - O curso tem a duração de quatro anos. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 4.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria. 5.º Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 6.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 7.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir à primeira matrícula não pode exceder os 130 alunos. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 520 alunos. 8.º Revogação Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, é revogada a autorização de funcionamento do curso de bacharelato em Turismo, autorizado pelo despacho n.º 127/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986, alterado pela Portaria n.º 891/91, de 30 de Agosto. 9.º Transição A transição entre o curso cuja autorização de funcionamento é revogada e o curso para que é conferida autorização de funcionamento processa-se nos termos fixados pelos órgãos estatutariamente competentes do Instituto. 10.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções em que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 26 de Junho de 2002. ANEXO Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa Curso de Turismo Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) Ramo de Informação Turística QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original) Ramo de Gestão de Operações Turísticas QUADRO N.º 5 4.º ano (ver quadro no documento original)