Portaria 872/2002

Determina que na época venatória de 2002-2003 não se aplique o disposto no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio (estabelece os prazos e termos do procedimento administrativo de constituição de zonas de caça municipais, associativas e turísticas e as formalidades a observar relativamente à renovação e anexação de terrenos às referidas zonas de caça, bem como os relativos à desanexação de terrenos de zonas de caça associativas e de zonas de caça turísticas e à mudança de concessionário)

Portaria 872/2002

Determina que na época venatória de 2002-2003 não se aplique o disposto no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio (estabelece os prazos e termos do procedimento administrativo de constituição de zonas de caça municipais, associativas e turísticas e as formalidades a observar relativamente à renovação e anexação de terrenos às referidas zonas de caça, bem como os relativos à desanexação de terrenos de zonas de caça associativas e de zonas de caça turísticas e à mudança de concessionário)

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 25/07/2002

Determina que na época venatória de 2002-2003 não se aplique o disposto no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio (estabelece os prazos e termos do procedimento administrativo de constituição de zonas de caça municipais, associativas e turísticas e as formalidades a observar relativamente à renovação e anexação de terrenos às referidas zonas de caça, bem como os relativos à desanexação de terrenos de zonas de caça associativas e de zonas de caça turísticas e à mudança de concessionário)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 872/2002 de 25 de Julho Considerando o grande número de processos que têm como objecto a constituição de zonas de caça, que na presente data se encontram para publicação, pese embora tenham sido requeridos em tempo devido; Considerando que a Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, estipula no n.º 3 do n.º 7.º a data limite de 1 de Julho para a criação de zonas de caça cuja eficácia tenha repercussão no próprio ano; Considerando que o mesmo diploma estabelece no n.º 2 do n.º 8.º o período de 1 de Março a 31 de Julho como data limite para a sinalização das zonas de caça; Considerando que a conclusão da instrução de um número significativo dos processos em causa só terá lugar em data posterior a 1 de Julho do presente ano; Considerando que poderá não ser exequível a sinalização das referidas zonas de caça até à data de 31 de Julho: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Na época venatória de 2002-2003 não se aplica o disposto no n.º 3 do n.º 7.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio. 2.º A sinalização das zonas de caça que não for efectuada até 31 de Julho de 2002, conforme o disposto no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, poderá ser colocada excepcionalmente entre 16 de Setembro e 25 de Outubro de 2002. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.