Decreto-Lei 39/78

Prorroga até 1 de Julho de 1978 o prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77 (bilhete de identidade)

Decreto-Lei 39/78

Prorroga até 1 de Julho de 1978 o prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77 (bilhete de identidade)

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 27/02/1978

Prorroga até 1 de Julho de 1978 o prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77 (bilhete de identidade)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 39/78 de 27 de Fevereiro Considerando a necessidade de prolongar o prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399-A/77, de 22 de Setembro, é prorrogado até 1 de Julho de 1978. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Fevereiro de 1978. Promulgado em 22 de Fevereiro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.