Diploma
EM VIGORPortaria n.º 189/98
de 21 de Março
O artigo 2.º da Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, prevê que o Governo adopte as medidas que se revelem necessárias para uma boa execução da legislação relativa à interrupção voluntária da gravidez.
Pelo despacho da Ministra da Saúde n.º 5411/97 (2.ª série), de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 6 de Agosto de 1997, foram definidos os princípios e orientações que estruturam o sector de diagnóstico pré-natal. Em Dezembro de 1997 foi apresentada a Estratégia da Saúde 1998-2002, constituindo um documento orientador da política de saúde, onde se refere a necessidade de as mulheres poderem realizar o diagnóstico pré-natal em consonância e complementaridade com a legislação em vigor.
As medidas agora a adoptar são, por um lado, de natureza organizativa, no sentido de se estabelecerem os procedimentos necessários à garantia da realização da interrupção voluntária da gravidez nas condições em que a lei a permite, e, por outro lado, as que assegurem a compatibilização entre o exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde e o direito reconhecido à mulher de solicitar a interrupção da gravidez quando se verifique alguma circunstância que exclua a sua ilicitude.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 90/97, de 30 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece as medidas a adoptar nos estabelecimentos oficiais de saúde que possuam serviços de obstetrícia com vista à efectivação da interrupção da gravidez nos casos e circunstâncias previstos no artigo 142.º do Código Penal.