Portaria 945/2002

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação Desportiva de Caçadores e Pescadores de Sabóia a zona de caça associativa do Totenique da Castanha, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sabóia, município de Odemira

Portaria 945/2002

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação Desportiva de Caçadores e Pescadores de Sabóia a zona de caça associativa do Totenique da Castanha, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sabóia, município de Odemira

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 02/08/2002

Concessiona, pelo período de 10 anos, à Associação Desportiva de Caçadores e Pescadores de Sabóia a zona de caça associativa do Totenique da Castanha, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sabóia, município de Odemira

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 945/2002 de 2 de Agosto Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Odemira: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação Desportiva de Caçadores e Pescadores de Sabóia, com o número de pessoa colectiva 503706540 e sede na aldeia de Sabóia, Odemira, a zona de caça associativa do Totenique da Castanha (processo n.º 3015-DGF), englobando os prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Sabóia, município de Odemira, com uma área de 433,6625 ha. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002. (ver planta no documento original)