Portaria 192/98

Altera a Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro (aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas)

Portaria 192/98

Altera a Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro (aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 23/03/1998

Altera a Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro (aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 192/98 de 23 de Março A Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF). A experiência de aplicação deste Programa revelou, contudo, a necessidade de proceder à alteração das condições de acesso à ajuda prevista para a acção de emparcelamento rural integrado, de modo a alargar à administração central a possibilidade de promover a melhoria da estrutura fundiária, através da realização de acções de emparcelamento. Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 45.º e 47.º a 51.º do Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas, aprovado pela Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 45.º

EM VIGOR
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção: a) Projectos de ordenamento fundiário: agricultores e titulares de prédios rústicos, através das suas associações, autarquias locais e administração central; b) Planos de estruturação agrária: autarquias locais ou associações de agricultores, com a concordância expressa da autarquia local.

Artigo 47.º

EM VIGOR
O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com: a) Projectos de ordenamento fundiário: i) Elaboração de estudos prévios e projectos; ii) Execução de projectos: Infra-estruturas rurais; Melhoramentos fundiários; Equipamentos de natureza colectiva com fins económicos ou sociais; Reconversão de culturas perenes; Obras de conservação e protecção da natureza e da paisagem ou de natureza recreativa; Indemnizações aos agricultores pelos danos causados aquando da elaboração e execução dos projectos; Equipamentos necessários ao pleno funcionamento e manutenção das obras; Constituição de associações de beneficiários; iii) Estudos de impacte ambiental, bem como outros estudos específicos necessários à realização dos projectos de ordenamento fundiário; iv) Fotografia aérea, ortofotocartografia e cadastro geométrico; v) Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação; b) Planos de estruturação agrária: i) Estudos de estrutura agrária; ii) Cartografia; iii) Tratamento informático da informação; iv) Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação.

Artigo 48.º

EM VIGOR
1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, de Janeiro a Dezembro, junto do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) ou das direcções regionais de agricultura, de uma ficha de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços. 2 - ...

Artigo 49.º

EM VIGOR
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de recepção das candidaturas.

Artigo 50.º

EM VIGOR
A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários: a) Projectos de emparcelamento: i) Grau de deficiência estrutural da região; ii) Potencial de desenvolvimento sócio-económico; iii) Condicionantes à elaboração do projecto; iv) Complementaridade com outras acções; b) Planos de estruturação agrária: i) Grau de ruralidade; ii) Potencial de desenvolvimento sócio-económico; iii) Complementaridade com outras acções.

Artigo 51.º

EM VIGOR
1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo de 30 dias a contar da data da deliberação. 2 - Quando se trate de projectos de iniciativa da administração central cuja execução seja atribuída pelos beneficiários ao IHERA, são celebradas convenções de financiamento entre este e o IFADAP com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.» 2.º É aditado ao capítulo VI do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-A/94, de 12 de Setembro, um novo artigo, com a seguinte redacção: «

Artigo 55.º

EM VIGOR
O IHERA pode beneficiar das ajudas previstas na secção I do capítulo V para a conclusão dos projectos de emparcelamento de Afife, Carreço e Areosa, Valença, Ganfei e Verdoejo, Vila Verde/Alijó e Aljezur, aprovados no âmbito do POERCAA.» Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 9 de Março de 1998. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.