Portaria 166/95

Altera a regulamentação das condições de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidas por entidades não residentes

Portaria 166/95

Altera a regulamentação das condições de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidas por entidades não residentes

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 02/03/1995

Altera a regulamentação das condições de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidas por entidades não residentes

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 166/95 de 2 de Março Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, regulamenta as condições de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidas por entidades não residentes. Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do referido decreto-lei, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º Os empréstimos regulados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 1-B/95 e 1-E/95, de 5 de Janeiro de 1995, a emitir em 1995, são acrescentados à lista publicada através da Portaria n.º 377-A/94, de 15 de Junho, considerada a alteração introduzida pela Portaria n.º 987-A/94, de 7 de Novembro. 2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação. Ministério das Finanças. Assinada em 7 de Fevereiro de 1995. O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.