Portaria 169/95

Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 1183/90, de 5 de Dezembro, à Sociedade Agrícola de Rio Frio, S. A. R. L., abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Rio Frio» (parte), sito nas freguesias e municípios de Alcochete e Palmela

Portaria 169/95

Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 1183/90, de 5 de Dezembro, à Sociedade Agrícola de Rio Frio, S. A. R. L., abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Rio Frio» (parte), sito nas freguesias e municípios de Alcochete e Palmela

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 02/03/1995

Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 1183/90, de 5 de Dezembro, à Sociedade Agrícola de Rio Frio, S. A. R. L., abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Rio Frio» (parte), sito nas freguesias e municípios de Alcochete e Palmela

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 169/95 de 2 de Março Com fundamento na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, foi pela Portaria n.º 1183/90, de 5 de Dezembro, concedida uma zona de caça turística à Sociedade Agrícola Rio Frio, S. A. R. L., abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade de Rio Frio» (parte), sito nas freguesias e municípios de Alcochete e Palmela, com uma área de 2250 ha. Tendo em atenção que a entidade concessionária não deu cumprimento a obrigações decorrentes da submissão do referido prédio ao regime cinegético especial, designadamente a nomeação do guarda florestal auxiliar; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna; Com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, e no n.º 7.º, n.º 4, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 1183/90, de 5 de Dezembro, à Sociedade Agrícola de Rio Frio, S. A. R. L. (processo n.º 479 do Instituto Florestal). Ministério da Agricultura. Assinada em 2 de Fevereiro de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.