Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1995, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - As dotações inscritas nas rubricas de classificação económica 04.01.03, alínea a), e 06.03.00, alíneas a) e b), do capítulo 03, divisão 05, subdivisão 01, «Dotações comuns», só podem ser utilizadas no reforço dos orçamentos de estabelecimentos de ensino superior e dos respectivos serviços de acção social mediante despacho do Ministro da Educação.
3 - Por despacho do Ministro da Educação, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, conforme o caso, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior as dotações de pessoal docente não integrado no quadro.
4 - A verba do Orçamento do Estado a afectar à contratação de pessoal docente não vinculado ao quadro para as instituições de ensino superior não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
5 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
b) À natureza e estrutura curricular dos cursos leccionados;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
6 - Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente não vinculado ao quadro das instituições de ensino superior que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos n.os 4 e 5.
7 - As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não poderão efectuar-se antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho.
8 - Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
9 - As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, serão asseguradas, no ano de 1995, pelos coordenadores de área educativa previstos no artigo 2.º do mesmo diploma, no âmbito das áreas geográficas correspondentes e a partir das datas que forem fixadas, para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.
10 - Os contratos de trabalho a termo certo celebrados com pessoal administrativo para o exercício de funções nas secretarias das escolas e estabelecimentos de ensino básico e secundário durante o ano lectivo de 1994-1995 poderão ser renovados pelo período de um ano.