Portaria 898/2002

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação Ambiental e Recreativa de Caça e Pesca de Gimonde a zona de caça associativa de Gimonde, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Gimonde, município de Bragança

Portaria 898/2002

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação Ambiental e Recreativa de Caça e Pesca de Gimonde a zona de caça associativa de Gimonde, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Gimonde, município de Bragança

Emitente: Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e AmbienteDiário da República ↗Publicado 29/07/2002

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação Ambiental e Recreativa de Caça e Pesca de Gimonde a zona de caça associativa de Gimonde, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Gimonde, município de Bragança

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 898/2002 de 29 de Julho Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Bragança: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à Associação Ambiental e Recreativa de Caça e Pesca de Gimonde, com o número de pessoa colectiva 504762281 e sede em Gimonde, Bragança, a zona de caça associativa de Gimonde (processo n.º 2913-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Gimonde, município de Bragança, com uma área de 1269 ha. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 3 de Junho de 2002. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território. (ver planta no documento original)