Resolução do contrato
1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos.
2 - A resolução do contrato implica a devolução do incentivo já recebido no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, considera-se que as entidades beneficiárias dos projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20.
2 - A autonomia financeira referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = Cpe/ALe
em que:
AF - autonomia financeira;
Cpe - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe - activo líquido da empresa.
3 - No caso de as empresas não cumprirem, no ano anterior ao da candidatura, os parâmetros definidos no n.º 1, podem apresentar um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
ANEXO B
Plano de acção
1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 5.º, o plano de acção deve conter os seguintes elementos:
a) Objectivo e âmbito;
b) Impacte esperado no desempenho da empresa promotora;
c) Acções a concretizar;
d) Posicionamento estratégico face à economia digital;
e) Recursos operacionais;
f) Processos de negócio;
g) Infra-estrutura técnica;
h) Sistema de informação;
i) Segurança informática;
j) Investimentos associados;
k) Plano de sustentação económica e financeira;
l) Planeamento de realização.
2 - No plano de acção devem ainda encontrar-se devidamente descritas as seguintes informações:
a) As medidas a concretizar devem ser enquadradas por uma política empresarial de segurança informática explícita e fundamentada, expressa em documento anexo ao plano de acção;
b) Deve também ser garantida a segurança dos meios de comunicação (integridade, confidencialidade, disponibilidade e não repúdio) e devem ser garantidos os procedimentos e técnicas para salvaguarda da qualidade, do enquadramento e da actualização do sistema de informação (SLA - Service Level Agreement), compreendendo:
i) Organização da segurança, incluindo, no mínimo, as componentes de gestão de acesso dos utilizadores, plano de recuperação da informação e auditoria de segurança;
ii) Procedimentos de avaliação e negociação de contratos de aquisição e manutenção das aplicações informáticas, recorrendo, se necessário, ao apoio de consultores externos;
iii) Cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente:
Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto - criminalidade informática;
Lei n.º 28/94, de 29 de Agosto - medidas de reforço da protecção de dados pessoais;
Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro - protecção jurídica dos programas de computador;
Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - protecção de dados pessoais;
Decreto-Lei n.º 290/99, de 2 de Agosto - assinatura digital;
Decreto-Lei n.º 375/99, de 18 de Setembro - factura electrónica;
iv) Existência de equipamento(s) de protecção contra falhas ou perturbações da rede eléctrica (com sistema de terra de protecção adequado).
ANEXO C
Metodologia para a determinação do mérito do projecto
1 - Para efeitos do disposto no artigo 9.º, o mérito do projecto (MP) é definido de acordo com os seguintes critérios:
a) Critério A - adequação de capacidades internas;
b) Critério B - profundidade da presença na economia digital.
2 - O MP é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios, através da aplicação da seguinte fórmula:
MP = 0,4A + 0,6B
2.1 - Critério A - adequação de capacidades internas - este critério avalia o impacte do projecto na incorporação das novas tecnologias associadas à economia digital no interior da organização, quer na implementação das infra-estruturas técnicas e ferramentas necessárias a ambiente de trabalho colaborativo quer na integração dos seus diversos sistemas de informação, classificando a situação da empresa pós-projecto nos quatro níveis seguintes:
a) Acesso simples - corresponde a uma situação em que a infra-estrutura e as ferramentas apenas contemplam o acesso simples e isolado ao interface a desenvolver;
b) Colaboração - pressupõe uma infra-estrutura que suporte a comunicação interna e a partilha de informação inerente ao processo de negócio;
c) Integração - integração da aplicação a desenvolver com os sistemas de suporte internos, de forma a garantir a continuação normal e automática do fluxo de informação originado;
d) Integração global - grau de integração mais avançado correspondente à integração dos diversos sistemas internos de informação de suporte aos vários processos de negócio e seu interrelacionamento com o exterior.
A pontuação a atribuir - na escala de 1 a 4 pontos - a este critério terá por referência o grau de integração de novas tecnologias na empresa, de acordo com a seguinte tabela:
Acesso simples - 1 ponto;
Colaboração - 2 pontos;
Integração - 3 pontos;
Integração global - 4 pontos.
2.2 - Critério B - profundidade da presença na economia digital - o grau de profundidade é classificado em três níveis, aos quais são associados os escalões de pontuação correspondentes:
a) Presença - presença na Internet (ou noutro canal, como a televisão digital) cuja interacção daí resultante assume uma natureza passiva por parte das entidades envolvidas (passiva/passiva), isto é, não permite a comunicação por parte da empresa que a promove (com excepção da informação disponibilizada no site) nem por parte do público a que se destina, designadamente os seus parceiros, fornecedores ou clientes, não sendo possível qualquer tipo de interacção com o exterior. Ou seja, esta classificação será atribuída quando o interface a desenvolver tiver como único objectivo a publicação on line de informação para efeitos de divulgação;
b) Interacção - presença na Internet (ou noutro canal de comunicação) que permite apenas uma comunicação unilateral (passiva/activa), isto é, em que são disponibilizados mecanismos ao utilizador para comunicar electronicamente mas em que não é possível realizar uma resposta on line por parte da empresa. Todavia, deverá, pelo menos, garantir novas formas de relacionamento e envolver alguns utilizadores internos, o que, em consequência, implicará a sua dotação com os meios tecnológicos necessários e uma alteração de processos de trabalho;
c) Transacção - presença na Internet (ou noutro canal de comunicação) em que é possível uma interacção plena e automática entre a empresa e o seu cliente, fornecedor, parceiro ou outro utilizador (activa/activa).
A pontuação a atribuir - na escala de 1 a 4 pontos - a este critério terá por referência o grau de profundidade da presença da empresa na economia digital, de acordo com a seguinte tabela:
Presença - 1 ponto;
Interacção - 2 pontos;
Transacção - 4 pontos.
3 - Em caso de igualdade de pontuação no mérito do projecto, as candidaturas são hierarquizadas através do seguinte indicador:
I = (Capitais próprios do projecto/Investimento elegível total) x 100
em que:
Capitais próprios do projecto - novos capitais próprios para financiamento do projecto. Poderão ser considerados novos capitais próprios do projecto os capitais próprios que ultrapassem 40% do activo total líquido (dados pré-projecto);
Investimento elegível total - despesas elegíveis respeitantes ao projecto sem aplicação dos respectivos limites.
ANEXO D
Taxas de incentivo máximas para projectos em sectores de actividade não abrangidos pelo regime de auxílios de minimis
(n.º 3 do artigo 12.º)
(ver tabela no documento original)