Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 48/86
de 13 de Março
A formação básica dos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas reveste-se de superior importância no contexto nacional pelas exigências específicas de ordem moral, intelectual e física que caracterizam a condição militar.
A complexidade e o eclectismo das funções dos futuros oficiais, resultantes da servidão própria da profissão, do permanente e acelerado desenvolvimento tecnológico e dos problemas humanos que têm de enfrentar como chefes militares, como educadores e como instrutores, obrigam a uma sólida, intensa e específica preparação básica de nível superior, em moldes análogos aos das universidades, necessariamente marcada por uma profunda componente ético-militar, característica da própria instituição.
Por outro lado, o sistema de ensino superior português, embora constituindo um conjunto diversificado onde se inserem vários subsistemas, como o ensino universitário e o ensino politécnico, o ensino oficial e o ensino particular, as escolas civis e as escolas militares, deve articular-se de forma apropriada, nomeadamente no que se refere à melhoria da qualidade da formação dos seus quadros e às actividades de investigação e de desenvolvimento conduzidas, aspectos nos quais o sistema global desempenha papel de importância vital para o País.
Em consequência, considera-se conveniente e urgente a definição de um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: