Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 8/86
de 19 de Março
É incontestável a importância estratégica que as pescas e demais actividades económicas ligadas aos recursos do mar assumem num projecto de desenvolvimento que terá de ter as suas raízes primordialmente assentes na exploração do expressivo espaço oceânico que é a zona económica exclusiva (ZEE) e dos seus recursos.
Na realidade, o refluxo que desde os finais da década de 60 a indústria pesqueira nacional vem evidenciando foi agravado, nos últimos anos, com o alargamento generalizado das áreas sob jurisdição ou soberania dos Estados costeiros até às 200 milhas, desse facto resultando parte significativa das crescentes dificuldades de acesso aos pesqueiros longínquos por nós frequentados.
Independentemente dessa circunstância, constata-se que a condição de algumas das espécies tradicionalmente capturadas nos nossos mares tem vindo a denunciar sintomas considerados preocupantes, quando não a evidência de uma degradação.
É assim que hoje o sector da pesca se vê confrontado com a necessidade urgente de ter de reorientar o esforço até agora desenvolvido, aliviando a pressão exercida sobre os pesqueiros e ou espécies degradadas, ao mesmo tempo que abre caminho investindo no desconhecido que boa parte da ZEE ainda representa.
Ocupar a ZEE e, ao mesmo tempo, assumir um papel cada vez mais responsável e determinante na racionalização dos padrões de exploração pesqueira - ajustando, gradativamente, a capacidade de captura das frotas aos potenciais de produção natural que caracterizam as diferentes espécies -, eis dois importantes objectivos a alcançar, em estreita cooperação e a relativo curto prazo, pelo aparelho de Estado e pela indústria.
Aos desafios enunciados, e que se colocam tanto a um como a outro, haverá ainda que juntar os que são a natural consequência prática da assinatura do Tratado de Adesão às Comunidades e da celebração de um acordo com a vizinha Espanha sobre as relações bilaterais de pesca ao longo do período transitório que tem início em 1986 e no quadro de uma CEE alargada.
É neste contexto que surge o Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas (GEPP), o qual, além de departamento sectorial de planeamento com as funções que ao mesmo são definidas pela Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro, é ainda o órgão de concepção, coordenação e apoio técnico da Secretaria de Estado das Pescas; nessa condição, terá a seu cargo todas as questões que, de um ou de outro modo, respeitem a exploração e conservação dos recursos e a gestão e controle da actividade pesqueira, bem assim como as que se situam no plano de cooperação e das relações internacionais.
Também a inserção no espaço comunitário abre caminho a um novo e sobretudo diferente sistema de relações de interdependência que influenciará os campos de actuação atrás enunciados e onde a diversidade de interesses constituirá um dado natural a ter em conta; sistema complexo este, que há que conhecer e aprofundar, ao mesmo tempo que nos serão exigidas fórmulas organizativas mais eficazes.
Entretanto, a estreita ligação funcional com os serviços comunitários responsáveis pela pesca, por um lado, e os estudos de diagnose e prospectiva e o respectivo sistema integrador de informação, por outro - ambos a estabelecer pelo GEPP -, representam uma parcela importante do esforço colectivo a despender em benefício do desenvolvimento do sector das pescas.
Assim:
Tendo em vista o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, e o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições