Decreto-Lei 55/86

Aprova os novos modelos da medalha desportiva

Decreto-Lei 55/86

Aprova os novos modelos da medalha desportiva

Emitente: Ministério da Educação e CulturaDiário da República ↗Publicado 15/03/1986

Aprova os novos modelos da medalha desportiva

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 55/86 de 15 de Março Pelo Decreto-Lei n.º 45/83, de 27 de Janeiro, sob a designação genérica de medalha desportiva, compreendendo quatro modalidades de condecoração devidamente hierarquizadas, foram aprovados os novos modelos destas insígnias e regulamentada a sua concessão. Considerando, porém, que ao criar o modelo para a medalha desportiva não foram contemplados certos conceitos mais actualizados, predominantes nas correntes do pensamento sobre o desporto; Considerando que a medalha deverá possuir uma maior dignidade e que se torna necessário instituir as cores adoptadas pelo desporto quando se trate de actos ou realizações de carácter oficial; Considerando que tradicionalmente essas cores são o azul e o vermelho, representando a primeira a nobreza do espírito desportivo e a segunda o valor, a combatividade e o espírito agonístico; Considerando que se torna necessário criar uma forma que permita condecorar os estandartes das instituições e colectividades desportivas: Entendeu-se como necessário elaborar um novo diploma que tenha em conta o acima exposto e que venha, portanto, revogar o Decreto-Lei n.º 45/83, de 27 de Janeiro. Deste modo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A medalha desportiva, destinada a galardoar os serviços prestados ao desporto, compreende os seguintes graus: Medalha de bons serviços desportivos; Medalha de mérito desportivo; Medalha de honra ao mérito desportivo; Colar de honra ao mérito desportivo. Art. 2.º A medalha de bons serviços desportivos destina-se a galardoar indivíduos, organismos ou instituições nacionais ou estrangeiros pelos serviços prestados em favor do desporto nacional, nomeadamente os dirigentes e praticantes desportivos nacionais, pelo valor da sua actuação em funções de direcção ou na prática de actividades desportivas. Art. 3.º A medalha de mérito desportivo destina-se a galardoar serviços relevantes prestados ao desporto por nacionais ou estrangeiros e os desportistas que obtenham para Portugal classificações notáveis em competições internacionais. Art. 4.º A medalha de honra ao mérito desportivo destina-se a galardoar individualidades e colectividades nacionais ou estrangeiras pelos serviços prestados em prol do desporto nacional e pela continuidade ou repetição de acções ou factos relevantes prestigiando o desporto nacional e o nome do País. Art. 5.º O colar de honra ao mérito desportivo destina-se a individualidades e colectividades nacionais ou estrangeiras que se hajam distinguido por valioso e excepcional contributo prestado à causa do desporto e à aproximação desportiva entre os povos. Art. 6.º As medalhas referidas nos artigos anteriores são conferidas por despacho do membro do Governo que tutelar a área do desporto. Art. 7.º - 1 - A medalha de bons serviços desportivos, conforme modelo em anexo, é de prata patinada, terá forma circular, com 0,045 m de diâmetro, e o anverso será um baixo-relevo de uma mulher, figurando a República Portuguesa, sentada numa cadeira de espaldar, segurando com a mão esquerda uma bandeira desfraldada e tendo na direita um ramo de oliveira; a seus pés encontra-se um ramo de palma, símbolo da vitória; na parte superior direita, e acompanhando a curvatura da forma, será inscrita a designação do grau, «BONS SERVIÇOS». 2 - No verso será esculpido um escudo de tipo português contendo, em relevo, as cinco quinas dispostas em cruz, cada uma em escudo do mesmo tipo. A envolver o cantão dextro do chefe do escudo será inscrita a designação «DESPORTO». 3 - A medalha de bons serviços desportivos usar-se-á com fivela pendendo de fita de seda de 0,03 m de largura, dividida longitudinalmente em três faixas iguais, duas das quais serão de cor azul e a do meio vermelha. 4 - Aos agraciados com esta medalha é permitido o uso do laço da respectiva fita na botoeira do traje civil e o uso de miniatura da condecoração em traje de cerimónia. Art. 8.º - 1 - A medalha de mérito desportivo, conforme modelo em anexo, é idêntica à de bons serviços desportivos, substituída a designação «BONS SERVIÇOS» pela designação «MÉRITO» e acrescentada de dois ramos de louro entrelaçados na base da medalha, com a largura de 0,005 m, esculpidos em relevo no anverso e verso. 2 - A medalha usar-se-á com fivela pendente de fita de seda idêntica ao anterior grau, tendo, porém, sobre a fivela, uma roseta da cor da fita, com o diâmetro de 0,01 m. 3 - Aos agraciados com este grau é permitido o uso da roseta, com as dimensões atrás referidas, na botoeira do traje civil e o uso de miniatura da condecoração em traje de cerimónia. Art. 9.º - 1 - A medalha de honra ao mérito desportivo, conforme modelo em anexo, é idêntica à de mérito desportivo, substituindo a designação «MÉRITO» por «HONRA AO MÉRITO» e assentando sobre uma cruz pátea orbicular (cruz templária), com 0,065 m de diâmetro, esculpida no anverso e verso e esmaltada de vermelho. 2 - A medalha usar-se-á com fivela pendente de uma fita de seda idêntica ao grau anterior, tendo, sobre a fivela, uma roseta das cores da fita, com o diâmetro de 0,014 m. 3 - Aos agraciados com este grau é permitido o uso da roseta, com 0,014 m de diâmetro, na botoeira do traje civil e o uso de miniatura da condecoração em traje de cerimónia. Art. 10.º - 1 - O colar de honra ao mérito desportivo, conforme modelo em anexo, terá a forma da medalha de honra ao mérito desportivo, mas assente sobre uma estrela de quatro pontas raiadas em vermeil, acompanhando a forma circular da medalha. 2 - A medalha penderá de um colar em prata, formado por palmas de louro entrelaçadas, alternando com escudos das cinco quinas. 3 - Aos agraciados com este grau é permitido o uso, na botoeira, de uma roseta com 0,014 m de diâmetro, tendo ao meio uma coroa de louros entrelaçados, bem como o uso de miniatura em traje de cerimónia. 4 - Nos actos solenes, esta insígnia será usada pendendo do colar. Art. 11.º - 1 - Os vários graus da medalha desportiva, quando atribuídos a colectividades, organismos e instituições, devem pender de laço com fitas de cor azul e vermelha. 2 - Estes agraciados poderão usar a condecoração no seu estandarte e a insígnia da medalha no emblema ou selo que os identifique. Art. 12.º Cada titular da medalha desportiva terá direito a receber um diploma, em cartolina, com uma esquadria das cores da fita da medalha, instituídas como cores a adoptar pelo desporto a nível oficial, tendo na parte superior o desenho da medalha suspensa do colar de honra ao mérito desportivo e a inscrição da legenda «Gente forte e de altos pensamentos». Art. 13.º - 1 - A todas as medalhas corresponderá um estojo forrado em pele azul, tendo na tampa uma aplicação, em baixo-relevo, com a esfera armilar e o escudo nacional envolvido por uma coroa de palmas de louro, acompanhada pela sigla «R. P.». 2 - A almofada do interior será em veludo vermelho-escuro e o forro da tampa em tecido acetinado vermelho. O estojo deverá ainda conter as rosetas e laço correspondentes, para uso adequado nas botoeiras ou em traje feminino, bem como uma miniatura da medalha respectiva. Art. 4.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 45/83, de 27 de Janeiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. Promulgado em 27 de Fevereiro de 1986. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 4 de Março de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.