A autorização referida no artigo anterior contemplará:
a) A alteração do limite máximo da sanção de inibição de conduzir para dois anos;
b) O alargamento para cinco anos do período de ausência de contra-ordenações graves ou muito graves de que depende a dispensa ou atenuação especial da aplicação de sanção de inibição de conduzir;
c) A alteração dos montantes mínimo e máximo da caução de boa conduta para 25000$00 e 250000$00, respectivamente;
d) A consagração do instituto da reincidência aplicável às contra-ordenações em matéria de trânsito, em termos análogos aos previstos no Código Penal;
e) A graduação das sanções, tendo em conta, além das circunstâncias da infracção, culpa e antecedentes do infractor, ainda a sua situação económica;
f) A adaptação, como medida de segurança, da cassação da carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e à personalidade do condutor, este deva ser considerado inidóneo para a condução de veículo com motor, bem como quando revele dependência ou tendência para abusar do álcool, estupefacientes ou psicotrópicos;
g) A possibilidade de prorrogação do prazo de interdição de obtenção de carta ou licença de condução por período de um a três anos, no caso de cassação da carta ou licença de condução;
h) A atribuição de competência aos tribunais para aplicarem a cassação da carta ou licença de condução, mediante promoção do Ministério Público, na sequência de comunicação administrativa, podendo aplicar-se os termos do processo penal comum ou sumaríssimo;
i) A atribuição de competência às câmaras municipais para emissão de licença de condução de veículos agrícolas e de veículos de duas rodas, para a matrícula de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm e veículos agrícolas, para disciplinar o trânsito de veículos de tracção animal e de animais e para ordenar o trânsito e disciplinar o estacionamento de veículos;
j) O estabelecimento da medida de apreensão do veículo, como substitutiva da sanção de inibição de conduzir, no caso de o proprietário a quem incumba o dever de proceder à identificação do condutor do veículo ser pessoa singular não habilitada para a condução de veículo com motor ou representante legal de pessoa colectiva;
l) A consagração de um domicílio do condutor para efeitos de notificação por contra-ordenações cometidas no exercício da condução;
m) A consagração da responsabilidade dos condutores de veículos que transportem menores ou inimputáveis que não utilizem os acessórios de segurança obrigatórios.